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Férias Web

APRESENTAÇÃO

No cenário de inovação e modernização do controle das operações atinentes aos Recursos Humanos, foi desenvolvido o Módulo Férias Web do SIGEPE, com o objetivo de facilitar e agilizar o processo de marcação de férias dos servidores.

O próprio servidor programa, altera e acompanha a solicitação de suas férias, sem a intervenção da área de Recursos Humanos.

O “Férias Web” é direcionado tanto às áreas de gestão de pessoas dos órgãos, quanto aos servidores e suas chefias, que também interagem com o sistema para obter informações ou solicitar serviços.

 

REQUISITO BÁSICO

1. Servidor Efetivo: Possuir 12 (doze) meses de efetivo exercício para o primeiro período aquisitivo de férias. 

 

DOCUMENTAÇÃO

 1. Manual do  Férias Web

 

ACESSO

 1. Módulo de Chefia

 

 FLUXO DOS PROCEDIMENTOS

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias por exercício.

2. O servidor integrante da carreira de Magistério Superior fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por exercício.

3. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X, substâncias radioativas ou ionizantes fará jus a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por período de 6 (seis) meses de exercício de atividade profissional.

4. O servidor que opera com Raios X, substâncias radioativas ou ionizantes que tenha usufruído 20 (vinte) dias de férias e que no mesmo exercício deixar de exercer essas atividades terá assegurado o direito a usufruir os 10 (dez) dias restantes relativos ao respectivo exercício.

5. O servidor que opera com Raios X, substâncias radioativas ou ionizantes que tenha usufruído 20 (vinte) dias de férias relativas ao primeiro semestre aquisitivo e que deixar de operar Raios X, substâncias radioativas ou ionizantes terá assegurado o direito a usufruir os 10 (dez) dias restantes depois de cumprido o período aquisitivo de 12 (doze) meses, correspondente ao primeiro exercício de férias.

6. O servidor que venha operar com Raios X, substâncias radioativas ou ionizantes e que já tenha usufruído férias integrais dentro do exercício fará jus, após 6 (seis) meses de exercício nas atividades relacionadas, a 20 (vinte) dias de férias.

7. O servidor integrante da carreira de Magistério Superior que opera direta e permanentemente com Raios X, substâncias radioativas ou ionizantes gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo de no mínimo 20 (vinte) dias de férias por semestre de atividade profissional, proibida a acumulação.

8. O servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, quando afastado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos não integrantes das instituições federais de ensino, fará jus somente a 30 (trinta) dias de férias por exercício.

9. O servidor de que trata o item anterior que venha a exercer cargo em comissão ou função de confiança dentro do ano civil, e que tenha usufruído parcela de férias, fará jus a usufruir aos dias restantes, com base na legislação relativa ao atual cargo ocupado, efetivo ou em comissão.

10. As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor completar 12 (doze) meses de efetivo exercício, exceto as dos servidores que operam direta e permanentemente com Raios X, substâncias radioativas ou ionizantes.

11. No caso de servidores anistiados considera-se a data de retorno ao serviço público para o cômputo do interstício do primeiro período de férias.

12. No caso de vacância de cargo efetivo decorrente de posse em outro cargo inacumulável, não será exigido período de 12 (doze) meses de efetivo exercício para efeito de concessão de férias no novo cargo, desde que o servidor tenha cumprido essa exigência no cargo anterior. Neste caso, a remuneração de férias será calculada com base na remuneração do novo cargo, se não tiver usufruído nenhuma parcela no cargo anterior.

13. O servidor que não tiver 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anterior deverá complementar esse período exigido para a concessão de férias no novo cargo.

14. O servidor que, ao se aposentar, permanecer no exercício de cargo em comissão sem interrupção, não necessitará cumprir novo período aquisitivo de 12 (doze) meses para efeito de férias.

15. O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar.

16. O servidor que não tenha completado 12 (doze) meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados terá que, quando do retorno, completar o referido período:

a) Licença para tratamento de saúde de pessoa da família.

b) Licença para atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de 3 (três) meses.

c) Licença para tratamento da própria saúde que não exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

d) Licença por motivo de afastamento do cônjuge/companheiro sem remuneração.

17. As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e concedidas pela chefia imediata.

18. As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa, no caso de parcelamento, devem ter início até o dia 31 de dezembro.

19. As férias integrais ou parceladas, podem ser acumuladas em até 2 (dois) períodos, em caso de necessidade do serviço, observada a data de início até o dia 31 de dezembro. A necessidade do serviço deverá ser devidamente justificada e autorizada pela chefia imediata, na hipótese de docentes e pelo respectivo Diretor na de pessoal técnico e administrativo.

20. É vedada a acumulação de férias para o exercício seguinte em decorrência de licença ou afastamento.

21. É vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de férias de servidor que opera direta e permanentemente com Raios X, substâncias radioativas ou ionizantes.

22. O período das férias, integral ou parcelado em até 3 (três) etapas, deve constar da programação anual de férias, previamente elaborada pela chefia imediata de acordo com o interesse da administração e observados os procedimentos operacionais.

23. As férias podem ser reprogramadas a critério da chefia imediata.

24. O servidor que não tiver programado o fracionamento das férias e que, posteriormente, desejar ou necessitar parcelar suas férias poderá fazer o pedido, desde que dentro das normas e prazos estabelecidos.

25. O servidor acusado em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar poderá ter suas férias reprogramadas pela chefia imediata, a pedido do Presidente da Comissão, quando julgar necessário.

26. Na hipótese em que o período de férias programadas coincidir, parcial ou totalmente com o período da licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte em decorrência da licença ou afastamento.

27. Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte, nos casos de: I - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; e II - licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de exercício, conforme art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

28. É vedada a concessão de licença ou afastamento ou pagamento de diárias durante o período das férias, sendo considerados como de licença ou afastamento os dias que excederem o período das férias.

29. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima.

30. O restante do período, integral ou parcelado, das férias interrompidas será gozado de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional, antes da utilização do período subsequente.

31. Para a concessão das férias de servidor ou empregado requisitado, o órgão ou entidade cessionária deve:

a) Incluir as férias do servidor ou empregado na programação anual.

b) Proceder a inclusão das férias no SIAPE, quando o servidor ou empregado for exercer cargo em comissão ou função de confiança ou quando o órgão ou entidade cedente for integrante do sistema.

c) Comunicar o período de gozo ao órgão ou entidade cedente se não integrante do SIAPE, para fins de registro.

d) Observar o período aquisitivo do órgão ou entidade cedente.

32. O servidor integrante da carreira de Magistério Superior quando afastado para servir a outro órgão ou entidade, em casos previstos em leis específicas, que lhe assegurem todos os direitos e vantagens a que faça jus na entidade de origem, permanecerá com direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.

33. Em se tratando de empregado requisitado de empresa pública ou sociedade de economia mista para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, serão observadas as regras de aquisição de férias da cedente.

34. Aos empregados requisitados para ter exercício na Presidência da República ou respectivos órgãos integrantes, sem ocupar cargo em comissão ou função de confiança, serão observadas para concessão das férias todas as regras da cedente.

35. Não se aplica o parcelamento de férias a empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista requisitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

36. O servidor que tiver gozado pelo menos uma parcela das férias e for cedido ou redistribuído poderá usufruir as parcelas restantes no novo órgão, devendo o Setor de Recursos Humanos informar, por ocasião da apresentação, que o servidor possui ainda parcela de férias não usufruídas.

37. A remuneração das férias de servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão será:

a) Correspondente à remuneração do período de gozo das férias, tomando-se por base a sua situação funcional no respectivo período.

b) Acrescida do valor integral do adicional de férias correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração.

38. É facultado ao servidor optar pela antecipação do pagamento das férias que será paga com base na remuneração do mês do pagamento.

39. Em caso de parcelamento de férias o servidor receberá a antecipação proporcionalmente a cada período de utilização.

40. Quando ocorrer alteração da situação funcional ou remuneratória no período das férias, o acerto será efetuado proporcionalmente aos dias do mês em que ocorreu o reajuste ou alteração.

41. O pagamento antecipado da remuneração das férias, integrais ou parceladas, será descontado de uma só vez na folha de pagamento correspondente ao mês seguinte ao do início das férias.

42. No caso de parcelamento de férias, o valor do adicional de férias será pago integralmente quando da utilização do primeiro período.

43. O servidor que opera, direta e permanentemente, com raios X, substâncias radioativas ou ionizantes faz jus ao adicional de férias em relação a cada período de afastamento, calculado sobre a remuneração normal do mês, proporcional aos 20 (vinte) dias.

44. A antecipação da gratificação natalina por ocasião do gozo das férias, no caso de parcelamento, poderá ser requerida em qualquer das etapas, desde que estas sejam anteriores ao mês de junho de cada ano.

45. O servidor que possuir consignação de pensão alimentícia, terá descontada esta pensão sobre a parcela de adiantamento da gratificação natalina, antecipação de férias e abono constitucional. Por ocasião do desconto da antecipação de férias, a pensão também sofrerá o referido desconto, desde que seja estabelecido no comunicado do juiz.

46. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remuneração das férias (antecipação de salário e adicional de férias) será calculado separadamente dos demais rendimentos, considerando-se as deduções previstas na legislação em vigor e a tabela de retenção vigente no mês de seu pagamento.

47. A indenização de férias devida a servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da exoneração.

48. No caso de férias acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorreu a exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias, acrescida do respectivo adicional de férias, considerando-se a data de ingresso do servidor no cargo ou função.

49. A indenização proporcional das férias de servidor exonerado que não tenha completado os primeiros 12 (doze) meses de exercício dar-se-á na forma do item anterior.

50. O servidor que tiver gozado férias integrais relativas ao mesmo exercício em que ocorreu a exoneração não receberá nenhuma indenização a esse título, e não sofrerá desconto do que tiver recebido.

51. A indenização, na hipótese de parcelamento de férias, será calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias, deduzido o valor correspondente à parcela de férias gozadas.

52. O servidor aposentado ou demitido e os sucessores de servidor falecido não fazem jus à indenização de férias.

53. Ao servidor que estiver usufruindo férias na data da aposentadoria ou da demissão, bem assim aos sucessores de servidor que faleceu durante o período de gozo de férias não cabe nenhuma restituição.

54. É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço ou suspensão por motivo disciplinar.

55. O afastamento em virtude de férias é considerado como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.

56. Não se interrompem as férias iniciadas antes de o servidor ser acometido de moléstia, podendo conceder-se licença para tratamento de saúde após seu término.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigo 8º do Decreto-Lei nº 465, de 11/02/69 (DOU 12/02/69);

2. Artigo 38 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 23/07/87 (DOU 24/07/87);

3. Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

4. Artigo 7º, inciso XVII, combinado com o artigo 39, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988;

5. Artigos 76, 77 a 80 e 102, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90);

6. Orientações Normativas DRH/SAF nºs 07, 09 e 10 (DOU 20/12/90), e nº 24 (DOU 28/12/90);

7. Orientações Normativas DRH/SAF nº 62 (DOU 18/01/91), 81 e 90 (DOU 06/03/91) e nº 108 (DOU 06/05/91);

8. Artigo 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (DOU 15/08/91);

9. Ofício-Circular SRH/MARE nº 70, de 12/12/95 (DOU 15/12/95);

10. Lei nº 9.525, de 03/12/97 (DOU 04/12/97);

11. Artigos 1º, 5º e 18 da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97);

12. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 027, de 18/12/97;

13. Orientação Normativa SRH Nº 2, de 23 de fevereiro de 2011;

14. Orientação Normativa SRH nº 10/2014.

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