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Licença para atividade política

DEFINIÇÃO

Licença  concedida ao  servidor   para   candidatar-se a  cargo eletivo  municipal, estadual  ou federal.

 

REQUISITO BÁSICO

Candidatura a cargo eletivo municipal, estadual ou federal.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Formulário

2. Requerimento do interessado à unidade competente, com  ciência da  chefia  imediata e/ou  Diretor da Unidade/Órgão, em  sendo o caso, devendo constar o cargo eletivo  a que  irá se candidatar e o nome do Partido.

3. Registro  da   candidatura  comprovado  por   certidão  emitida   pelo   Juiz  Eleitoral,  e  nas localidades onde não houver Juizo, por jornal oficial, no caso de licença com remuneração.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. É importante observar o aspecto da remuneração da licença: (Art. 86 da Lei nº 8.112/90)

a)  Não  será remunerada no  período da  escolha do  servidor   como candidato em convenção partidária e à véspera do registro da candidatura.

b) Será  remunerada no  período compreendido entre  o registro da  candidatura e  a realização da eleição, desde que não ultrapasse 03 (três) meses anteriores ao pleito e 10 (dez) dias após o mesmo.

2. O servidor  candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que  estiver exercendo Cargo de  Direção, Chefia,  Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito. (Art. 86, § 1º da Lei nº 8.112/90)

3. O período de Licença para Atividade Política, com remuneração, contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade e, sem  remuneração, não  será contado para  nenhum fim. (Art. 103, inciso III da Lei nº 8.112/90)

4. Ao servidor  em  estágio probatório poderá ser  concedida a licença para  atividade política, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença, e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/90)

 

LEGISLAÇÃO

1. Lei Complementar nº 64, de 18/05/90 (DOU 21/05/90).

2. Artigos 20, § 5º e 86 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).

3. Artigo 103, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

 

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