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Designação (FG / CD / FUCFCC)

DEFINIÇÃO

Ato de investidura do servidor no exercício de função de confiança integrante do quadro de chefias da Instituição.

 

REQUISITO BÁSICO

  1. Ser ocupante de cargo público, em caráter efetivo.
  2. Possuir perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado;
  3. Existência da função no quadro de chefias da Instituição.
  4. Jornada mínima de trabalho de 40 horas semanais, exceto se servidor deficiente com horário especial, mediante análise da compatibilidade pela autoridade competente pela designação;
  5. Possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
  6. Não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

DOCUMENTAÇÃO

  1. Formulário de Designação (link do formulário: https://docs.uft.edu.br/share/s/h3R0hV1BQUucP6cL0lc6dw)
  2. Autorização de acesso à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, conforme Instrução Normativa TCU nº 67, de 06/07/2011; (link do formulário: https://docs.uft.edu.br/share/s/S7A9An_YQcmD6gysySgZFQ) ou Declaração de Bens Atualizada http://download.uft.edu.br/?d=9e3233c1-40a2-4256-a34f-df35dd630a84;1.0:Declara%C3%A7%C3%A3o%20de%20Bens.pdf ) 
  3. Declaração de acumulação de cargos, empregos e funções públicas (art. 118 da Lei 8.112/90);  (disponível no módulo requerimentos do SIGEPE)
  4. Declaração de Vínculo Familiar para fins de apuração de situação de nepotismo; (link do formulário: (link do formulário: https://docs.uft.edu.br/share/s/g20vjX-RRc-WvBljJb38mg)
  5. Certidão Negativa de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (gerada através do     site: https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php).
  6. Certidão ou Atestado de antecedentes criminais (Disponível no link: https://antecedentes.dpf.gov.br/antecedentes-criminais/inicio);
  7. Nada Consta de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância  (solicitar para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.);
  8. Currículo do servidor emitido pela plataforma Banco de Talentos, apenas para cargo não elegíveis;
  9. Ata da Colegiado ou Comprovante de resultados das eleições nos casos de designação para Diretor de Campus, Coordenadores de Curso de Graduação e Pós-Graduação.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação. (Art. 20, § 3º da Lei nº 8112/90).
  2. A Portaria de designação para função gratificada deve ser publicada no Diário Oficial da União. (Art. 3º, § 2º do Decreto nº 228/91).
  3. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data da publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação. (Art. 15, § 4º da Lei nº 8112/90).
  4. O ocupante de função gratificada submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. (Art. 19, § 1º da Lei nº 8112/90).
  5. O servidor ocupante de cargo efetivo com jornada inferior a 40 horas semanais, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, submete-se ao regime de dedicação integral a que se refere o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990, situação que se sobrepõe à jornada de trabalho específica que por ventura tivesse em razão do cargo efetivo. (Item nº 6 da Nota Técnica CGNOR/MPOG n° 2923/2016).
  6. O professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, pode exercer função gratificada na mesma instituição em que se encontra vinculado como docente, sem que isto configure acumulação ilícita. (Ofício-Circular Gab/Sesu/MEC nº 156/93).
  7. Ao servidor investido em função gratificada é devida uma retribuição, de acordo com o código da função exercida, nos valores fixados nas Tabelas de Vencimentos. (Art. 62 da Lei nº 8112/90).
  8. Além da gratificação de função é devida ao servidor a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função e o Adicional de Gestão Educacional – AGE. (Art. 15 da Lei Delegada nº 13/92).
  9. O servidor designado para função gratificada perderá a gratificação correspondente, quando se afastar do País a serviço por mais de 90 (noventa) dias. (Art. 8º do Decreto nº 91800/85, com redação dada pelo Decreto nº 2.915/1998).
  10. Não haverá pagamento pelo exercício do cargo comissionado em período anterior à publicação da Portaria de nomeação, ato administrativo exercido por autoridade competente que legitima e valida os atos do agente público nomeado, ainda que o servidor tenha de fato e não de direito, exercido as suas atribuições, por não existir ocupação de cargo público (Nota Técnica no 904/ 2010 /CGNOR/DENOP/SRH/MP).
  11. Na hipótese de viagem com a finalidade de aperfeiçoamento, o ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança somente poderá afastar-se do País pelo período máximo de trinta dias. (Art. 8º, parágrafo único do Decreto nº 91.800/85, com redação dada pelo Decreto nº 9.991/2019).
  12. Nos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento, tais como, licença para capacitação, participação em programa de treinamento regularmente instituído, participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País e estudo no exterior, por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor será dispensado do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento. (Art. 18 do Decreto nº 9.991/2019).
  13. É possível a nomeação de servidor público efetivo de qualquer órgão da Administração Pública, ainda que da esfera estadual ou municipal, para o exercício de Função Gratificada no serviço público federal. (Nota Técnica nº 2096/2017-MP, de 22/02/2017).
  14. Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de direção, a nomeação de servidores já aposentados. (Art. 1º, § 3o, da Lei nº 8.168/1991, com Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012).
  15. Os servidores públicos federais com deficiência podem ser designados para funções de confiança e cargos comissionados sem prejuízo do direito à jornada especial prevista no art. 98, § 2º da Lei nº 8.112/1990, devendo ser oportunizado à autoridade competente para designação a análise, no caso concreto, a compatibilidade entre jornada especial e a respectiva função, não cabendo à Administração Pública Federal editar atos normativos ou manifestar entendimentos que impeçam, de forma geral e indiscriminada, o exercício desse direito pelas pessoas com deficiência. (Item 15 da Nota Técnica MP nº 6.218/2017)
  16. O substituto eventual assumirá automaticamente a função nos afastamentos ou impedimentos legais do titular e na vacância do cargo. Caso não haja substituto indicado no setor, enquanto não for publicada a portaria de designação/nomeação, a responsabilidade para praticar os atos recairá sobre a autoridade imediatamente superior ao cargo
    de direção, função gratificada ou função de coordenador de curso em que se dará a investidura (art. 38 da Lei nº 8112/90).
  17. O pagamento do adicional ocupacional será suspenso automaticamente em virtude do exercício da chefia ou direção e que, em caso de continuidade de exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual ou permanente, o servidor deverá providenciar a documentação necessária e requerer a emissão de laudo técnico individual para comprovação da possibilidade de pagamento do adicional concomitante com a função, nos termos da Orientação Normativa nº 04/2017.
  18. É obrigatória a apresentação da Declaração de Bens e Rendas, com a indicação das fontes de renda, na entrada em exercício da função de chefia, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato, ou por ocasião da dispensa, renúncia ou afastamento definitivo. (Art. 1º da Lei nº 8.730/1993)
  19. São vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para cargo em comissão ou função de confiança; atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. (Art. 3º do Decreto nº 7.203/2010).
  20. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão observar, para os atos de nomeação ou de designação de quaisquer cargos em comissão ou funções de confiança, os critérios para ocupação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE dispostos no  Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019 .
  21. As indicações para nomeação de Cargo de Direção – CD de nível 04 deverão atender, no mínimo, um dos critérios previstos no art. 3º do Decreto nº 9727/2019:

 

  • possuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
  • ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, um ano;
  • possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função;
  • ser servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general; ou
  • ter concluído cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado, com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas.
  1. As indicações para nomeação de Cargo de Direção – CD de nível 03 deverão atender, no mínimo, um dos critérios previstos no art. 4º do 9727/2019:

 

  • possuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
  • ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos; ou
  • possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.

 

  1. As indicações para nomeação de Cargo de Direção – CD de nível 02 deverão atender, no mínimo, um dos critérios previstos no art. 5º do 9727/2019:

 

  • possuir experiência profissional de, no mínimo, cinco anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
  • ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS de nível 3 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos; ou
  • possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.

 

FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO DE CURSO

 

  1. A função comissionada de Coordenação de Curso (FCC) poderá ser exercida, exclusivamente, por servidores que desempenhem atividade de coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, regularmente instituídos no âmbito das instituições federais de ensino (Art. 7º, Lei nº 12.677/2012).
  2. Somente poderão ser designados para FCC, titulares de cargos da carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596/1987 (Art. 07º, § 1º, Lei nº 8730/93).
  3. É vedada a percepção de FCC cumulativa com a retribuição de funções gratificadas, cargos de direção ou com qualquer outra forma de retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança (Art. 07°, § 2º, Lei nº 12.677/2012).

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

  1. Artigo 8º do Decreto nº 91.800 de 18/10/85 (DOU 21/10/85), com redação dada pelo Decreto nº 2.915 de 30/12/98 (DOU 31/12/98).
  2. Artigos 15, § 4º e 20 § 3º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), parágrafos incluídos pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
  3. Artigos 19, § 1º e 62, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
  4. Lei nº 8.168, de 16/01/91 (DOU 17/01/91).
  5. Decreto nº 228, de 11/10/91 (DOU 14/10/91).
  6. Decreto nº 9.727, de 15/03/2019 (DOU 18/03/2019)
  7. Art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28/08/2019 (DOU 29/08/2019).
  8. Decreto nº 7.20 de 04/06//2010 (DOU 07/06/2010).
  9. Artigo 15 da Lei Delegada nº 13, de 27/08/92 (DOU 28/08/92).
  10. Artigo 15 da Lei nº 8.460, de 17/09/92 (DOU 17/09/92).
  11. Artigo 14, §§ 1º e 2º da Lei Delegada nº 13, de 27/08/92 (DOU 27/08/92), com a redação dada pela Lei nº 8.538, de 21/12/92 (DOU 22/12/92).
  12. Ofício-Circular GAB/SESU/MEC nº 156, de 27/08/93.
  13. Lei nº 8.730, de 10/11/93 (DOU 11/11/93).
  14. Lei nº. 8429, de 02/06/92 (DOU 02/06/92).
  15. Lei nº. 8730, de 10/11/93 (DOU 11/11/93).
  16. Decreto 5.483/2005, de 30/06/2005 (art. 2º, § 3º) (DOU 01/07/2005).
  17. Portaria Interministerial MP-CGU nº. 298/2007.
  18. Lei nº. 9640, de 25/05/98. (DOU 26/05/98).
  19. Instrução Normativa TCU nº 67, de 06/07/2011.
  20. Nota Técnica CGNOR/MPOG nº 2923/2016, de 09/03/2016.
  21. Nota Técnica no 904/ 2010 /CGNOR/DENOP/SRH/MP
  22. Nota Técnica MP nº 2.096/2017, de 22/02/2017.
  23. Nota Técnica MP nº 6.218/2017, de 18/04/2017
  24. Lei nº 12.677/2012.
  25. Oficio-Circular 5RH/MP/nº 58/2001

 

 
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