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Aposentadoria por invalidez

DEFINIÇÃO

Passagem  obrigatória do  servidor   da  atividade para   a  inatividade,  com   proventos integrais ou proporcionais, por estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral no serviço público.

 

REQUISITO BÁSICO

Estar o servidor incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, de acordo com o laudo da Junta Médica Oficial.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Laudo médico fornecido pela Junta Médica Oficial.

2. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou outro documento que identifique o servidor.

3. Declaração de bens e valores ou cópia autenticada da declaração de imposto de renda.

4. Cópia autenticada do CPF.

5. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para servidores admitidos até 11/12/1990.

6. Certidão do INSS, caso haja tempo de contribuição em empresa privada averbado.

7.  Cópia   autenticada de  diploma registrado  no  MEC,  referente  a  doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento.

8. Declaração de acumulação de cargos, empregos e funções.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A aposentadoria por  invalidez  será precedida de  licença para  tratamento de  saúde por período não excedente a 24 meses.

2. O lapso de  tempo compreendido entre  o término  da  licença e  a  publicação do  ato  de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.

3. Para  os servidores que  ingressaram no serviço  público  até dezembro/2003, que  venha a se aposentar por invalidez permanente tem direito a proventos de aposentadorias calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que  se der a aposentadoria. (art. 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003 - DOU de 31/12/2003, incluido pela Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012 – DOU 30/03/2012).

4. Se  a aposentadoria por  invalidez  for motivada por  doença especificada em  Lei, doença profissional ou  acidente em  serviço, os  proventos serão integrais, independentemente do tempo  de contribuição, os  proventos de  aposentadorias serão calculados com   base na remuneração do cargo efetivo em  que  se  der  a aposentadoria, para  servidores ingressos no serviço público até 31/12/2003, conforme item 3.

5. Aos ingressos no serviço  público  após 31/12/2003, a aposentadoria por  invalidez  que  for motivada  por  doença especificada em  Lei, doença profissional ou  acidente em  serviço, os proventos serão integrais, independentemente do tempo de contribuição, calculados com base na Lei 10.887/2004.

6. Haverá  isenção do  desconto do  Imposto de  Renda retido  na  fonte  para  os  servidores aposentados por doença especificada em Lei. (Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88)

7. Quando a aposentadoria por invalidez não for motivada pelas doenças especificadas no § 1º do Art. 186 da Lei nº 8.112/90, ou seja, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço  público, hanseníase, cardiopatia grave,   doença  de   Parkinson,   paralisia   irreversível    e   incapacitante,   espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Síndrome de  Imunodeficiência Adquirida  - AIDS, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada, não há isenção para  imposto de renda.

8. Até a publicação do  ato  de  aposentadoria, o servidor  será considerado em  licença para tratamento de saúde. (Art. 188 da Lei nº 8.112/90)

9. A aposentadoria por invalidez vigorará  a partir da data  da publicação do respectivo ato. (Art. 188 da Lei nº 8.112/90)

10. Se declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez, por Junta Médica Oficial, o servidor deverá retornar à atividade. (Art. 25 da Lei nº 8.112/90)

11. O servidor  aposentado com  provento proporcional, se acometido de doença especificada em Lei, passará a receber provento integral. (Art. 190 da Lei nº 8.112/90)

12. Na aposentadoria por invalidez, respeita-se a modalidade mais benéfica ao servidor.

13. O servidor  aposentado poderá apresentar certidão de  tempo de  contribuição prestado a outro órgão, para fins de averbação, desde que esse tempo de contribuição tenha sido exercido antes da publicação do ato de sua  aposentadoria, hipótese em que  será realizada revisão  no respectivo ato de aposentação.

14. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. (Art. 191 da Lei nº 8.112/90)

15. Configura acidente  em  serviço   o  dano físico  ou  mental   sofrido  pelo  servidor, que  se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. (Art. 212 da Lei nº 8.112/90)

16. Os aposentados têm direito ao saque integral do PASEP e, no caso de servidor  ex-celetista, faz jus ao saque do FGTS.

17. É vedada a percepção de  mais  de  uma  aposentadoria à conta do  Regime Próprio  de Previdência do Servidor Público (RPPS), ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.

18. A legalidade dos  atos  de  aposentadoria constitui  objeto  de  apreciação do  Tribunal  de Contas da União (TCU), em conformidade com o Art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

19. Os servidores públicos federais serão aposentados por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria (inciso II, § 1º, Art. 10 da EC nº 103/2019);

20. Para a incapacidade posterior a 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), os proventos serão calculados com base na média simples de todos os salários de contribuição do servidor, atualizados monetariamente, desde a competência de julho de 1994 ou a desde quando começou a contribuição, se posterior àquela competência. Correspondendo a 60% dessa média simples dos salários de contribuição mais 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, e, limitando ao teto do RGPS (Regime Geral de Previdência Social – INSS) para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação do RPC (Regime de Previdência Complementar – FUNPRESP), ou que tenha exercido a opção correspondente. (caput do Art. 26 e §§ 1º e 2º)

21. Os proventos serão de 100% da média dos salários de contribuição caso a incapacidade permanente que resulte de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho (§3º, art. 26, da EC n º 103/2019);

22. Quando o diagnóstico da doença incapacitante for anterior a 13/11/2019, aplicam-se as formas de cálculo de proventos praticadas antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. (Art. 3º da EC nº 103/2019);

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Art. 40 § 1º, inciso I da C.F./1988 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

2. Artigos 25, 186,  inciso  I e § 1º,  188,  190  e 191  e 212  da  Lei nº  8.112,  de  11/12/90 (DOU 12/12/90).

3. Lei nº  7.713,  de  22/12/88 (DOU 23/12/88) alterada pela  Lei nº  8.541,  de  23/12/92  (DOU 24/12/92).

4. Resolução nº 37, de 20/09/95 do Tribunal de Contas da União.

5. Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 26/06/97 (DOU 01/07/97).

6. Instrução Normativa/TCU nº 16 de 29/09/97 (DOU 09/10/97).

7. Portaria Normativa MF nº 344 de 23/12/97 (DOU 30/12/97).

8. Instrução Normativa SEAP nº 5 de 28/04/99 (DOU 29/04/99).

9. Orientação Normativa/SRH nº 8 de 05/11/10.

10. Orientação Normativa/SEGEP nº 6 de 25/07/2012 (DOU 27/07/2012).

11. Lei nº 8.541/92 (DOU 24/12/92).

12. Lei nº 11.052/04 (DOU 30/12/04).

13. Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 (DOU 31/12/2003).

14. Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012 (DOU 30/03/2012).

15. Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019 (DOU 13/11/2019).

 

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