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Aposentadoria Voluntária - Regra de Transição

DEFINIÇÃO

Passagem  do   servidor    da   atividade  para    a   inatividade,  com   proventos  integrais  ou proporcionais, por ter completado o tempo de contribuição e idade exigidas por lei.

 

DOCUMENTAÇÃO

FORMULÁRIO

 

1. Cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou outro documento que identifique o servidor  e comprove sua idade.

2. Declaração de bens e valores ou cópia  autenticada da declaração do Imposto de Renda do ano em que ocorrer a aposentadoria.

3. Cópia autenticada do C.P.F.

4. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para servidores admitidos até 11/12/90.

5. Certidão do INSS, caso haja tempo de empresa pública e/ou privada averbado.

6. Cópia  autenticada do  diploma reconhecido no  MEC, referente a  doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento.

7. Declaração de acumulação de cargos, empregos e funções.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. PARA AS REGRAS PREVISTAS NA EMENDA Nº 41/2003

1.1. Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003:

1.1.1.   Ao servidor  que  tenha ingressado regularmente em  cargo público  na Administração Pública  Federal direta,  suas autarquias e fundações até  16 de dezembro de  1998  será facultado aposentar-se voluntariamente,quando atender cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, e

III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e

b) Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher.

1.1.2.   O servidor  aposentado com  base nesta regra  terá  os  seus proventos reduzidos  para   cada  ano   antecipado  em   relação  aos   limites   de   idade estabelecidos (60 anos se homem e 55 anos se mulher),  observada a seguinte proporção:

a) Três inteiros e cinco décimos por cento, para  aquele que  tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

b) 5%, para  aquele que completar as exigências previstas no caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

1.1.3.   O número de anos antecipados para  fins de cálculo  da redução prevista no item 1.1.2 será verificado no momento da concessão do benefício.

1.1.4.   Os percentuais de redução previstos nas alíneas a e b do item 1.1.2 serão aplicados  sobre  o   valor   do   benefício  inicial  calculado  pela   média das contribuições, conforme estabelecido pelo Art. 1ª  da  Lei nº  10.887/2004, não podendo exceder o valor da remuneração ou subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

1.1.5.   O docente de qualquer nível de ensino que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo público  efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal e Municípios,  incluídas suas autarquias e fundações, e que  opte  por aposentar-se com fundamento neste artigo, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação da referida Emenda, acrescido em 17%, se homem, e em 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício  nas  funções de magistério, observados os redutores previstos nas  alíneas a e b do item 1.1.2.

1.1.6.   Os  proventos de  aposentadoria concedidos em  conformidade com  a presente regra serão reajustados nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

1.2. Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003:

1.2.1.   O servidor  que  tenha ingressado no serviço  público  da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,  incluídas suas autarquias e fundações, até  31 de dezembro de 2003,  data  de publicação da Emenda Constitucional nº  41/2003, poderá aposentar-se com  proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do  servidor  no cargo efetivo em  que  se  der  a aposentadoria, na forma da lei, observadas, no caso do professor, as reduções de idade e de tempo de    contribuição, desde   que    atendidas,   cumulativamente,   as    seguintes condições:

a) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se  mulher;

b)  35  anos de  tempo de  contribuição, se  homem, e  30  anos de  tempo de contribuição, se mulher;

c) 20 anos de efetivo exercício  no serviço  público  em cargo, função ou emprego público,  aindaque descontínuo,na Administraçãodireta, indireta, autarquias, ou  fundações de qualquer dos entes federativos;

d) 10 anos de carreira; e

e) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

1.3. Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005:

1.3.1.   O servidor  da União, dos  Estados, do Distrito Federal, e dos  Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que  tiver ingressado no serviço  público  até  16  de  dezembro de  1998,  poderá aposentar-se com  proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

a) 35   anos  de   contribuição,  se   homem,  e   30   anos  de   contribuição,  se mulher;

b) 25 anos  de   efetivo   exercício   no   serviço   público   em   cargo,  função  ou emprego público, ainda que  descontínuo, na  Administração direta,  indireta, autarquias ou fundações de qualquer dos entes federativos;

c) 15 anos de carreira;

d) 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e

e) Idade mínima  resultante da  redução, relativamente aos  limites  fixados  na alínea “a” do inciso III do §1º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, com  a redação dada  pela  Emenda Constitucional nº  20/1998  (60 anos de  idade, se homem, 55 anos de idade, se  mulher),  de  um ano  de  idade para  cada ano  de contribuição que exceder a condição prevista na alínea “a” deste subitem.

1.3.2. A redução de que  trata a alínea  “e” do subitem anterior  não se aplica  ao professor amparado pelo § 5º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

  

INFORMAÇÕES GERAIS

1.  As  regras  previstas nos   itens   1.1  e  1.3  serão aplicadas apenas  aos   servidores que ingressaram no  serviço   público   até  16/12/98, desde  que   venham a  preencher todas as condições estabelecidas.

2. As regras previstas no item 1.2 será aplicada apenas aos  servidores que  ingressaram no serviço   público    até   31/12/03, desde   que    venham  a   preencher  todas  as   condições estabelecidas.

3. Ao servidor  será assegurado o direito à opção pela  regra  mais  vantajosa de aposentação, caso venha a implementar todos os requisitos necessários para a sua concessão.

4. O tempo de serviço  considerado pela  legislação vigente  para  efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício, exceto da licença prêmio contada em dobro e os servidores amparados por decisão judicial que lhes defiram o direito a conversão do tempo especial  exercido em  ambiente insalubre, perigoso, penoso, expostos a  irradiação ionizante e os que operam com raios X.

5. Enquanto não  for editada lei específica para  concessão de  aposentadoria especial aos servidores que  exercem suas  atividades em  ambientes insalubres, perigosos, penosos  e exposição a irradiação ionizante e operação com raios X, a conversão somente poderá ser feita aqueles  amparados por  decisão judicial,  notadamente os  mandados de  injunção nº  1.554 (FASUBRA) e nº 880 (ANDES).

6. A aposentadoria voluntária  vigorará  a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício.

7. O servidor  que  se afastar para  realizar pós-graduação stricto ou latu sensu está obrigado a cumprir,  por  pacto e  por  lei, o compromisso por  ele  expressamente assumido, de  prestar serviços à Instituição  por tempo igual ao  do afastamento remunerado para  qualificação, sob  pena de  ressarcir,  em  valores atualizados, a  Instituição  dos  gastos por  ela  feitos  com  seu  afastamento.

8. Não há arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria.

9. Os aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP e do FGTS, se optantes.

10. A gratificação de raios X é incorporada aos proventos de aposentadoria à razão de 1/10 (um décimo) por ano de trabalho nessa atividade.

11. Os  adicionais de  insalubridade, periculosidade e  irradiação ionizante não  integram os proventos de aposentadoria.

12. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente do exercício  de função comporá os proventos de aposentadoria.

13. O servidor  aposentado poderá apresentar Certidão de  Tempo de  Contribuição em  outro órgão, para fins de averbação, desde que este tempo de contribuição seja referente ao exercido antes da publicação do ato de sua  aposentadoria na Instituição  e anterior  a sua  admissão no órgão.

14.  É vedada a  percepção de  mais  de  uma  aposentadoria à  conta do  regime próprio  de previdência  do   servidor   público, ressalvadas  as   aposentadorias  decorrentes  de   cargos acumuláveis previstos na Constituição.

15. A concessão do ato da aposentadoria é objeto  de apreciação da legalidade e registro por parte do Tribunal de Contas da União.

16. As aposentadorias concedidas com fundamento no item 1.1 serão calculadas com base no Art. 1º da Lei nª 10.887/04, sendo reajustadas na mesma data e no mesmo índice dos benefícios pago pelo Regime Geral da Previdência Social, em conformidade com o Art. 15 da referida lei.

17.  As  aposentadorias concedidas com   fundamento nos   itens   1.2  e  1.3  considerarão a totalidade da  remuneração do  cargo efetivo  em  que  se  der  a  inativação, observadas as legislações que tratam da incorporação de cada vantagem pecuniária.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Art. 188 caput da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Art. 190 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

3. Art. 1º da Lei nº 10.887/04, de 18/06/2004 (DOU 21/06/2004).

4. Orientação Normativa MPS/SPS nº 1 de 22/07/10 (DOU 27/07/10).

5. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 10 de 05/11/10 (DOU 08/11/10).

6. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 8 de 05/11/10 (DOU 08/11/10).

7. Art. nº 40, § 1º, inciso  III, alínea  “a” da Constituição Federal de 1988, com  as modificações implementadas pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03.

8. Emenda Constitucional nº 47/2005.

9. Mandados de Injunção nºs 1.554 (FASUBRA) e 880 (ANDES).

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