Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Readaptação

DEFINIÇÃO

É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação laboral que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, atestada em laudo emitido por junta médica oficial.

 

REQUISITO BÁSICO

Constatação, por junta médica oficial, de limitação da capacidade física ou mental que impeça o servidor de permanecer no exercício do cargo que ocupa.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Formulário específico disponibilizado pelo SIASS

 

 INFORMAÇÕES GERAIS

1. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

2. O servidor em readaptação será aposentado se for julgado incapaz para o serviço público.

3. Ao servidor readaptado com mudança de sede será concedida a ajuda de custo, transporte, inclusive de dependentes; e transporte de mobiliário e bagagem.

4. Não há amparo na legislação para a concessão de quaisquer auxílios para o comparecimento a entrevistas.

5. O servidor que esteja respondendo a processo administrativo poderá ser readaptado, culminando com a sua remoção.

6. A Unidade/órgão ao receber o servidor readaptado deverá ser informada sobre as possíveis consequências advindas do processo administrativo.

7. O servidor em estágio probatório, caso necessário, poderá ser readaptado.

8. Em se tratando de processo de readaptação de docente, a CPPD deverá ser informada.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigo 24 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).

Fim do conteúdo da página