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Averbação de tempo de contribuição

DEFINIÇÃO

É o  registro do  tempo de  serviço/contribuição prestado  a  outras instituições, públicas ou privadas.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Ter o servidor prestado serviço a órgãos públicos ou a empresas particulares.

2. Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social.

3. Apresentar certidão com tempo de serviço/contribuição emitida pelo órgão competente.

4. Relação das  remunerações percebidas, caso o  tempo a  ser  averbado seja  a  partir  de julho/1994.

 

DOCUMENTAÇÃO

FORMULÁRIO

 

1. Certidão de tempo de serviço/contribuição expedida pelo órgão competente.

2. Relação das  remunerações percebidas, caso o  tempo a  ser  averbado seja  a  partir  de julho/1994.

3. Requerimento do servidor.

4. Tempo de serviço/contribuição prestado à Administração Federal:

a) Certidão emitida  pelo órgão federal, se servidor  regido pelo RJU, ou pela CLT desde que o respectivo emprego tenha sido transformado em cargo público por imposição da Art. 243, da Lei nº 8.112/90.

5. Tempo de serviço/contribuição prestado a Administração Estadual:

a) Certidão emitida  pelo  órgão estadual, se  tempo proveniente de  Autarquias, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

b) Certidão emitida  pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e administração, caso seja da sua competência tal função, acatando-se em todo caso certidões emitidas pelo órgão a que esteja vinculado o servidor.

c) Certidão emitida  pelo  INSS se  for o tempo de  Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações.

6. Tempo de serviço/contribuição prestado a Administração Municipal:

a)   Certidão  emitida    pelo   órgão  competente  do   município    se   possui  Regime Previdenciário Próprio,   cabendo ao  INSS  a  emissão de  tal  certidão, no  caso do município não possuir Regime Próprio de Previdência.

7. Tempo de serviço/contribuição prestado a Forças Armadas:

a)  Em  caso  de   serviço   militar  obrigatório,  cópia   do   Certificado  de   Reservista, acompanhada de declaração do interessado de que não usou nem usará o tempo para  o mesmo fim, ou Certidão emitida pelas Forças Armadas.

b) Em caso de  serviço  militar permanente do  qual  já tenha passado a reserva não remunerada, certidão de tempo de contribuição.

8. Tempo de serviço/contribuição prestado como Aluno-aprendiz:

a) Certidão emitida  pelo  órgão onde prestou serviço, comprovando que  o aprendiz auferiu  pagamento em  virtude  da  execução de  encomendas para  terceiros, sendo excluído da certidão os intervalos de férias escolares.

9.  Tempo  de   serviço/contribuição  prestado  como:  Assistente-voluntário, Médico-bolsista, Médico- residente, residência multiprofissional, Operário-aluno e Instrutor-bolsista:

a) Certidão emitida pelo INSS.

10.  Tempo  de   serviço/contribuição prestado  em:   Administração  Privada,   Entidades  que prestam serviços a instituição, outro órgão para  exercício  de cargo em comissão e  organismo internacional ao qual o Brasil preste colaboração:

a) Certidão emitida pelo INSS.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O tempo de  contribuição para  Regime Próprio  de  Previdência Social  - RPPS  deverá ser provado com  Certidão de  Tempo de  Contribuição - CTC fornecida pela  unidade gestora do RPPS  ou,  excepcionalmente, pelo  órgão de  origem   do  servidor, desde  que  devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do  RPPS.  (Art. 2º  da  Portaria  MPS nº  154  de 15/05/08 – DOU de 16/05/08)

2. Somente poderá ser averbada a CTC datilografada ou digitada contendo numeração única  no  ente federativo emissor, não  podendo conter espaços em  branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho. (§ 2º do Art. 2º da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08)

3. O tempo de  contribuição para  o Regime Geral  de  Previdência Social  - RGPS  deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Art. 3º do § 2º da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08)

4. Somente poderá ser averbado o tempo de serviço/contribuição, para  fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, se a CTC contiver os seguintes requisitos:

I - órgão expedidor.

II - nome do  servidor, matrícula, RG, CPF,  sexo,  data  de  nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão. III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão.

IV - fonte de informação.

V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências.

VI - soma do tempo líquido.

VII - declaração expressa do  servidor  responsável pela  certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias.

VIII - assinatura do  responsável pela  emissão da  certidão e  do  dirigente do  órgão expedidor.

IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez  e compulsória e pensão por  morte,  com  aproveitamento de  tempo de  contribuição prestado  em  atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS.

X  -  documento  anexo  contendo  informação dos   valores  das   remunerações de contribuição,  por   competência,  a  serem  utilizados no  cálculo   dos   proventos da aposentadoria; e

XI - homologação da  unidade gestora do  RPPS,  no caso da  certidão ser  emitida  por outro órgão da  administração do  ente  federativo. (Art. 6º  da  Portaria  MPS nº  154 de 15/05/08)

5. O ente  federativo deverá adotar os  modelos de  CTC e de  Relação das  Remunerações de Contribuições conforme definido na Portaria  MPS nº 154 de 15/05/08. (Art. 6º, parágrafo único da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08)

6. A CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem  como o processo da aposentadoria em que  houver  a contagem recíproca de tempo de contribuição. (§ 1º do Art. 7º da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08)

7. Não serão averbadas as CTCs que contenham:

I - a contagem de tempo de contribuição de atividade privada  com a de serviço  público  ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes.

II - período que já tenha sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.

III - período fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal.

IV - com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum. (Art. 11 da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08).

8. Para  fins de  averbação, entende-se como tempo fictício aquele considerado em  lei como tempo de contribuição para  fins de  concessão de  aposentadoria sem  que  tenha havido,  por parte  do servidor, a prestação de serviço  ou a correspondente contribuição. (§ 1º do Art. 11 da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08)

9. A averbação de tempo de serviço para efeito de aposentadoria cumprido até 16 de dezembro de 1998, desde que autorizado por lei, será contado como tempo de contribuição. (§ 2º do Art. 11 da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08).

10. A averbação de tempo de serviço certificado por RPPS, mesmo posterior a 16 de dezembro de 1998, será permitida ainda que não tenha havido o recolhimento da contribuição por falta de alíquota de contribuição instituída  pelo  ente,  desde que  tenha havido  a contraprestação do serviço, devendo constar os valores das  remunerações percebidas no período. (§ 3º do Art. 11 da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08)

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Decreto-Lei nº 4.073, de 31/01/42 (DOU 09/02/42).

2. Lei nº 3.552, de 16/02/59 (DOU 17/02/59).

3. Lei nº 9.717 de 27/11/98 (DOU 28/11/98).

4. Decreto nº 3.048, de 06/05/99 (DOU 07/05/99, publicação retificada em 21/06/99).

5. Artigos 100 a 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

6. Lei nº 6.226, de 14/07/95 (DOU 15/07/1975).

7. Nota Informativa nº 314/11/CGNOR/DNOP/SRH/MP.

8. Parecer/MP/CONJUR/RA/Nº 1.041-2.9/2005.

9. Acórdão 2.024/2005 – Plenário TCU.

10. Portaria MPS nº 154, de 15/05/2008 (DOU 16/05/1998).

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