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Auxílio transporte

DEFINIÇÃO

Benefício concedido em pecúnia destinado ao custeio parcial das despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, realizadas pelos servidores ou empregados públicos nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho.

 

REQUISITO BÁSICO

1. Ter despesas realizadas com o transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.

2. Estar no efetivo desempenho das atribuições do cargo;

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Módulo de Requerimento

2. Comprovante Residencial: cópias autenticadas ou conferidas com o original, de:

a) Comprovante de residência em nome do servidor; ou

b) Sendo casado(a), pode-se apresentar o comprovante em nome do cônjuge, juntamente com cópia da certidão de casamento / união estável; ou

c) Sendo solteiro(a), pode-se apresentar o comprovante em nome do pai ou da mãe, juntamente com cópia de documento que comprove o parentesco; ou

d) Caso apresente comprovante de residência em nome de terceiro (que não pais ou cônjuge/companheiro), deve apresentar também a declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida em cartório informando que o servidor reside no endereço que consta do comprovante;

3. Comprovante do valor atual da passagem/tarifa, exceto nos casos de utilização de transporte coletivo convencional (com catraca) em que o valor é regulamentado por órgão do governo estadual e/ou municipal.

4. No caso de transporte intermunicipal e interestadual em veículo seletivo ou especial (sem catraca), o pagamento do auxílio-transporte ficará condicionado à apresentação dos "bilhetes" de passagem ou notas fiscais relativos ao mês anterior, a serem entregues até o 5º (quinto) útil do mês subsequente na Gerência de Desenvolvimento Humano (GDH) de seu Câmpus ou na PROGEDEP, no caso de servidores da Reitoria.

5. No caso de transporte coletivo convencional (com catraca) municipal, intermunicipal ou interestadual, não é necessária apresentação de documentos que comprovem os gastos mensais.

 

FLUXO DOS PROCEDIMENTOS

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. São beneficiários do Auxílio-Transporte os servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional da União;

2. Os contratados por tempo determinado, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Prof. Substituto e temporário), fazem jus ao Auxílio-Transporte;

3. O Auxílio-Transporte destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, excetuando-se aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais;

4. Para os fins Legais, entende-se por:

a) Transporte coletivo: o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, entre outros, desde que possuam características de transporte coletivo de passageiros e sejam regulamentados pelas autoridades competentes;

b) Transporte coletivo seletivo ou especial: os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades competentes;

c) Residência: local onde o servidor ou empregado possui moradia habitual.

5. O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia pela União;

6. É vedada a incorporação do Auxílio-Transporte aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão;

7. O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde;

8. O valor bruto mensal de Auxílio-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o valor idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado na tabela do Auxílio-Transporte, implantada pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, escalonada a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicado por vinte e dois dias, observado o desconto de 6% (seis por cento);

9. A título de contrapartida do servidor ou empregado para o auxílio transporte, será efetuado o desconto de 6% (seis por cento) proporcional a 22 dias do:

a) Vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;

b) Vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.

10. O valor do Auxílio-Transporte lançado no contracheque corresponderá ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, deduzida a contrapartida do servidor ou empregado;

11. Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao desconto de 6% (seis por cento);

12. O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

13. Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o órgão ou entidade proporcionar aos seus servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados;

14. É vedada a concessão do Auxílio-Transporte nas ausências e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, como:

a) Doação de sangue;

b) Alistamento eleitoral;

c) Casamento;

d) Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

e) Férias;

f) Desempenho de mandato eletivo;

g) Missão ou estudo no exterior;

h) Licença à gestante, à adotante e à paternidade;

i) Licença para tratamento da própria saúde até 24 meses;

j) Licença para o mandato classista;

k) Licença por motivo de acidente em serviço ou professional;

l) Licença para capacitação;

m) Licença por convocação para o serviço militar;

n) Deslocamento para nova sede;

o) Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional;

p) Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

15. Nos Afastamentos em virtude de: cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou entidade cedente, participação em programa regularmente instituído, júri e outros serviços obrigatórios por lei é permitida a concessão do Auxílio-Transporte;

16. O Auxílio-Transporte será pago com recursos do órgão ou entidade em que o servidor ou empregado estiver lotado, exceto em casos de cessão:

a) Para empresa pública ou sociedade de economia mista;

b) Para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade cessionária.

17. A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício;

18. No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos na administração federal direta, autárquica e fundacional da União, é facultado ao servidor ou empregado optar pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência;

19. Na hipótese do item anterior é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho;

20. A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

21. O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, exceto nas seguintes hipóteses, quando se fará no mês subsequente:

a) Início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego, ou reinicio de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos Legais;

b) Alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.

22. O desconto relativo ao Auxílio-Transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede o pagamento será processado no mês subsequente e considerada a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias;

23. As diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxílio-Transporte a que fizer jus o servidor ou empregado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias;

24. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar o valor dos intervalos progressivos escalonados na tabela, desde que mantida a diferença nominal entre eles constante;

25. Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, por lhe ser garantida a gratuidade dos serviços de transportes urbanos.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Decreto nº 2.880, de 15-12-98;

2. Medida Provisória nº 1.783, de 141298 (DOU 151298) e suas reedições;

3. Orientação normativa nº 04 de 08/04/2011;

4. Medida Provisória nº 2.165-36 de 23/08/2001; e

5. Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

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