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Afastamento por motivo de cumprimento de pena privativa da liberdade

DEFINIÇÃO

Afastamento do servidor, sem remuneração, para o cumprimento de pena privativa de liberdade.

 

REQUISITO BÁSICO

1. Prisão em flagrante ou preventiva.

2. Condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Certidão ou Atestado fornecidos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, informando a data e os motivos da prisão.

2. Certidão da sentença condenatória.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. É devido à família do servidor que se encontrar afastado por motivo de cumprimento de pena privativa da liberdade o pagamento do auxílio reclusão.

2. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor que perceber remuneração mensal igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) (Portaria Normativa SRH Nº 6, de 13 de maio de 1999).

3. O servidor afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, desde que absolvido, terá direito à integralização da remuneração.

4. O afastamento interromperá a contagem do interstício para a concessão de licença para capacitação e será descontado no interstício dos seguintes benefícios: aposentadoria, progressão funcional, modalidades geral e pós-doutoramento.

5. Se constatada a improcedência da penalidade ou da condenação, a contagem dos interstícios para concessão de quaisquer benefícios será restabelecida, computando-se o período correspondente ao afastamento.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigo 229 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Portaria Normativa SRH Nº 6, de 13 de maio de 1999 (DOU 14/05/99).

3. Nota Informativa 609/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP.

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