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LGPD

Apresentação
  • Oldiley de Sousa Santos (Encarregado de Dados)
  • Contato: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

A Universidade Federal do Tocantins, vem se desenvolvendo para acompanhar as transformações de comportamento da sociedade brasileira.

Com a sanção da Lei Geral de Tratamento de Dados Pessoais (LGPD) - Lei n° 13.709/2018, que visa ampliar os direitos dos titulares de dados pessoais para assegurar mais garantias, maior rastreabilidade, maior autocontrole em relação à acessibilidade e aos limites quanto ao uso de dados pessoais, a UFT, como não poderia deixar de ser, incluiu em sua pauta a preocupação com o tratamento dos dados pessoais e a privacidade dos dados de sua Comunidade Acadêmica, confiados à Instituição.

Diante do grande desafio de cumprir as determinações que a lei impõe, como também, adquirir uma nova cultura institucional para tratamento de dados pessoais, a UFT, por intermédio da Superintendência de Tecnologia da Informação, iniciou a busca de parcerias para realização de convênios para a execução de uma série de atividades conjuntas, com o objetivo de melhorar a oferta de serviços e as condições atuais de infraestrutura.

Nesse sentido, entre as metas estabelecidas, buscou-se orientação, no treinamento e na disponibilização das ferramentas necessárias para que a universidade pudesse mapear seus fluxos internos e externos de tratamento de dados físicos e digitais; identificar os riscos envolvidos; desenvolver medidas corretivas; elaborar relatórios de impactos e capacitar os servidores, a fim de garantir o sucesso do programa de implementação de sua Política de Privacidade.

Na UFT, a utilização de dados pessoais possui fins institucionais e de políticas públicas, permitindo a concretização da missão e da visão da Instituição. Assim, é fundamental adequar-se à Lei e garantir o tratamento correto dos dados pessoais da comunidade interna e externa.


I - ENTENDENDO A LGPD

A Lei nº 13.709/2018 traz a necessidade de designação de agentes que se responsabilizam pela adequação das operações de tratamento dos dados pessoais, de acordo com seus requisitos e suas determinações.

  • Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
  • Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
  • Encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
II -  ORGANIZAÇÃO DA LGPD

A LGPD é organizada em dez capítulos relacionados ao tratamento de dados que devem ser seguidos pelas organizações.

Capítulo I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou por pessoa jurídica realizados no território nacional; finalidades, fundamentos e princípios, bem como definições adotadas na lei.

Capítulo II – TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS - condições em que o tratamento de dados pode ser realizado e suas exceções. 

Capítulo III – DIREITOS DO TITULAR - aspectos relacionados à titularidade dos dados pessoais e seus direitos a liberdade, intimidade e privacidade, bem como é abordada a relação entre controlador e titular. 

Capítulo IV – TRATAMENTO DE DADOS PELO PODER PÚBLICO - aspectos relacionados às regras e às responsabilidades no tratamento de dados pessoais, buscando atender, executar e cumprir a lei no contexto do serviço público. 

Capítulo V – TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS - aspectos relacionados à transferência de dados pessoais para países e organismos internacionais e suas respectivas regras.

Capítulo VI - AGENTE DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS - obrigações e papéis do controlador e do operador no trato dos dados pessoais.

Capítulo VII – SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS - os agentes de tratamento de dados (operador e controlador) devem adotar medidas de segurança da informação para proteger os dados pessoais que são responsáveis.

Capítulo VIII – FISCALIZAÇÃO – definição das sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional em caso de descumprimento da LGPD.

Capítulo IX – AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE - papel da ANPD, sua estrutura como órgão que responde pela criação das diretrizes da política nacional de proteção de dados pessoais e da privacidade. 

Capítulo X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - alterações e disposições na Lei. 

III - ADEQUAÇÃO DA UFT À LGPD

A UFT está desenvolvendo e implantando as medidas de adequação à LGPD. Para isso iniciou as tratativas para contratação de parceria para mapeamento e implantação de sistemas que visam adequação a referida legislação.

IV-  ENCARREGADA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Ainda não foi indicado responsável na UFT

V - POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS DA UFT

A Política de Privacidade e Proteção de Dados da UFT está em elaboração.

VII -  AVISO EXTERNO DE PRIVACIDADE

O Aviso externo de privacidade atende à Lei Geral de Proteção de Dados, com o objetivo de expor como é realizado o tratamento de dados pessoais na UFT, assim como, quais os direitos assegurados aos titulares desses dados. 

VIII - AVISO INTERNO DE PRIVACIDADE

Preocupado com a proteção dos dados pessoais de seus servidores e que estão sob sua responsabilidade, a UFT adotará medidas para assegurar o atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados ou LGPD).

IX - LEGISLAÇÃO 
X - MAPEAMENTO DE FLUXOS INTERNOS À LGPD

 Conteúdo em elaboração.

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