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Redistribuição - UFT para outro órgão

DEFINIÇÃO

É o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

 

REQUISITO BÁSICO

  1. Interesse da Administração;
  2. Existência de cargo efetivo vago ou ocupado oferecido em contrapartida;
  3. 12 (doze) meses de efetivo exercício profissional na UFT;
  4. Equivalência de vencimentos;
  5. Manutenção da essência das atribuições do cargo;
  6. Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
  7. Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
  8. Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade;
  9. Aprovação do órgão Central de Sistema de Pessoal Civil (SIPEC).

 

DOCUMENTAÇÃO

1. TECNICO ADMINISTRATIVO

a) Ofício da instituição interessada em receber o servidor, dirigido ao Reitor da UFT, com indicação do código de vaga oferecido em contrapartida;

b) Declaração de ciência e concordância na redistribuição;

c) Relatório de dados de origem do código de vaga ofertado;

d) Manifestação de concordância/discordância do Departamento/Setor de lotação do servidor.

e) Certidão negativa de bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

f) Certidão negativa de processos administrativos disciplinares (CPAD);

g) Certidão negativa de débitos com a biblioteca;

h) Declaração da Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas atestando o cumprimento do prazo estabelecido no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990 para Técnicos administrativos afastados para qualificação;

2. DOCENTE

a) Ofício da instituição interessada em receber o servidor, dirigido ao Reitor da UFT, com indicação do código de vaga oferecido em contrapartida;

b) Declaração de ciência e concordância na redistribuição;

c) Relatório de dados de origem do código de vaga ofertado;

d) Manifestação de concordância/discordância do Colegiado do Curso de lotação do servidor e do Conselho Diretor do Campus.

e) Certidão de efetivo exercício profissional de no mínimo um ano na UFT emitida pelas GDH;

f) Certidão negativa de bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

g) Certidão negativa de processos administrativos disciplinares (CPAD);

h) Certidão negativa de débitos com a biblioteca;

i) Certidão negativa de débitos com a coordenação do curso;

j) Declaração da Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas atestando o cumprimento do prazo estabelecido no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990 para docentes afastados para qualificação;

  

OBSERVAÇÃO: Para abertura de processo de redistribuição, o (a) servidor(a) da UFT deve entrar em contato com a IFE pretendida e verificar o interesse da mesma em recebê-lo como servidor. Em seguida, a IFE deve encaminhar ofício com a manifestação de interesse e contendo o código de vaga que será utilizado na transferência (exigência legal).

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

  1. A redistribuição ocorrerá, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
  2. Compete ao MEC acompanhar, controlar e publicar a Portaria de redistribuição.
  3. Para deferimento da redistribuição, o servidor técnico-administrativo da Instituição deverá computar, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício profissional na UFT (Redação dada pela Resolução nº 04/2012 do Consuni). O prazo poderá ser flexibilizado na hipótese de redistribuição por permuta. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 04/04/2018).
  4. O servidor técnico-administrativo afastado para qualificação ou que esteja cursando programa de qualificação deverá permanecer na Instituição por tempo, no mínimo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, e não poderá solicitar a redistribuição durante esse prazo (Redação dada pela Resolução n.º 04/2012 do Consuni).
  5. Para postular a redistribuição, o docente da Instituição, deverá computar no mínimo um ano de efetivo exercício profissional na UFT.
  6. A redistribuição de docente dependerá da aquiescência dos departamentos ou unidades de ensino de origem e de destino, bem como da prévia aprovação dos órgãos colegiados competentes de cada IFE, de acordo com o regulamento interno.
  7. O docente afastado para qualificação ou que esteja cursando programa de qualificação interinstitucional só poderá solicitar a redistribuição no prazo estabelecido no § 4 do Art. 96-A da Lei Nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990; os prazos poderão ser flexibilizados na hipótese da redistribuição se fundamentar em doença do próprio servidor ou em pessoa da família que seja seu dependente, devidamente comprovada por junta médica oficial, ou na hipótese de redistribuição por permuta. (Redação dada pela Resolução nº 16/2018 do Consuni).
  8. Atendidos os requisitos, o Colegiado do Curso emitirá parecer sobre a solicitação e, no caso de deferimento, deverá atestar que no planejamento da oferta das disciplinas do semestre subsequente não haverá prejuízo aos estudantes. A seguir, deverá encaminhar o processo ao Conselho Diretor que, após homologação, o enviará à PROGEDEP para análise final sobre o atendimento às disposições da Lei nº 8.112/1990 e da Resolução Consuni nº 17/2013.
  9. A redistribuição de cargo ocupado ou vago somente poderá ser efetivada se houver, como contrapartida a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou vago, do mesmo nível de escolaridade.
  10. A vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade e correlação de atribuições, quando se tratar de órgãos com planos de cargos diversos;
  11. A "redistribuição por reciprocidade" deve ser adotado em caráter excepcional, devendo ser observados os requisitos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, em especial o interesse da Administração, que deve estar devidamente comprovado nos autos do processo administrativo, bem assim, no caso de cargo vago, a inexistência de concurso público em andamento ou em vigência para as especialidades dos cargos interessados na redistribuição, a fim de resguardar os interesses de candidatos aprovados, e no caso de cargo ocupado, a concordância expressa do servidor.
  12. A publicação do ato de redistribuição implicará no automático remanejamento do cargo efetivo e a apresentação do servidor para o órgão ou entidade de destino, que ocorrerá dentro do prazo estabelecido no art. 18 da Lei nº 8.112/90. Levada a efeito a redistribuição do cargo efetivo ocupado no SIAPE, o órgão ou entidade de destino passará a efetuar o pagamento da remuneração a que o servidor fizer jus.
  13. O servidor redistribuído para ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de redistribuição no Diário Oficial da União, para entrar em exercício, incluído neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. Este prazo será considerado de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.
  14. Na hipótese de o servidor se encontrar em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o item anterior será contado a partir do término do impedimento.
  15. O servidor redistribuído terá assegurado todos os direitos e vantagens a que fazia jus na IFE de origem.
  16. Quando da redistribuição resultar mudança de sede, o servidor, seu cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua companhia e os menores sob sua guarda com autorização judicial, se estudantes, têm assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
  17. Nos casos em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para compensar as despesas de instalação.
  18. Considera-se sede o município onde estava instalada a repartição em que o servidor tinha exercício em caráter permanente.
  19. O órgão que receber o servidor redistribuído poderá submetê-lo a treinamento, com vistas a sua adequação às atividades peculiares do cargo e da Instituição.
  20. O número total de redistribuição docente liberada pela instituição não poderá exceder à sua lotação real ocupada, aprovada e publicada pela Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas. Ficando limitada a redistribuição ao máximo de dois docentes por ano de cada colegiado. (Parágrafo incluído pela Resolução Consuni nº 10/2019, de 21.08.2019)

 

 FUNDAMENTAÇÃO

  1. Artigo 37 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) incluído pela Lei nº 9.527 de 10/12/97 (D.O.U. de 11.12.1997).
  2. Artigos 18, 53, 99, 102, inciso IX, e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90. (DOU 12/12/90).
  3. Decreto nº 3.151, de 23 de agosto de 1999 (DOU 24/08/1999).
  4. Portaria nº 83 do Ministério do Planejamento, de 17 de abril de 2001.
  5. Ofício-Circular MPOG nº 07, de 17 de abril de 2000.
  6. 6. Portaria nº 57 do Ministério do Planejamento, de 14 de abril de 2000, com alteração dada pela Portaria nº 286, de 25 de setembro de 2006.
  7. Resolução Consuni nº 17/2008, alterada pela Resolução Consuni nº 04/2012 e nº 13, de 04/2018.
  8. Resolução Consuni nº 17/2013, alterada pela Resolução Consuni nº 22/2015, nº 16/2018 de 04/2018 e nº 10/2019, de 08/2019.
  9. Ofício‐Circular nº2/2017/CGRH/DIFES/SESU/SESU‐MECBrasília, 28 de abril de 2017.

 

 

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