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Horário especial - Servidor estudante

DEFINIÇÃO

Horário especial concedido ao servidor estudante.

 

REQUISITO BÁSICO

1. Ser servidor efetivo da instituição.

2. Ser estudante de 1º, 2º ou 3º graus, Supletivo ou Pós-Graduação.

3. Comprovar a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Formulário

2. Comprovante de matrícula.

2. Declaração da Instituição Escolar especificando o curso, duração do período letivo, turno e horário das aulas.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O horário especial será concedido ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão ou unidade de exercício, sem prejuízo do exercício do cargo.

2. Para concessão do horário especial será exigida a compensação de horário no órgão ou unidade de exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

3. O pedido de horário especial deverá ser renovado a cada período letivo.

4. O servidor não faz jus a faltar em dias de prova, tenha ou não sido beneficiado com horário especial de estudante.

5. O servidor que exerce função comissionada ou de confiança não faz jus a concessão de horário especial, por estar submetido ao regime de dedicação integral ao serviço.

6. A compensação de horário deve se dar dentro da mesma semana em que ocorreu a ausência para estudo, para integralizar a jornada a que está sujeito.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Parecer SRH/SAF nº 161, de 28/6/91 (DOU 31/7/91).

3. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 005, de 15/9/97.

4. Orientação Normativa DENOR/SRH/MOG nº 6, de 14/5/99 (DOU 17/5/99).

5. Ofício nº 301 /2001-COGLE/SRH/MP.

6. Ofício nº 80/2008-COGES.

7. NOTA/MP/CONJUR/SMM/Nº 0231 - 3.4/2009.

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