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Substituição natural - Solicitação de pagamento

DEFINIÇÃO

É o pagamento devido ao substituto natural pelo exercício de Cargo de Direção (CD), Função de Coordenador de Curso (FCC/FUC) ou Função Gratificada (FG), na proporção dos dias de efetiva substituição, em razão de afastamentos e impedimentos legais do titular.

 

REQUISITO BÁSICO

Afastamento ou impedimento legal do titular de CD, FG ou FCC/FUC.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Memorando do titular de CD, FG ou FCC/FUC ou de sua chefia solicitando o pagamento de substituição, informando o nome do titular, o nome do substituto, o motivo e o período do afastamento do titular;

2. Cópia da portaria que designa o substituto natural;

3. Cópia dos documentos que comprovem o afastamento.

  

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do Órgão ou Entidade. (Art. 38 da Lei nº 8.112/90)

2. No caso de coordenador de curso, o substituto natural é o vice-coordenador; e no caso de diretor de campus, o substituto natural é o vice-diretor.

3. Constituem casos de pagamento de substituição os afastamentos do titular em decorrência de:

a) Férias;

b) Ausência do serviço para doar sangue;

c) Alistamento eleitoral;

d) Licença para tratamento da própria saúde;

e) Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

f) Licença à gestante, à adotante e à paternidade;

g) Licença para casamento;

h) Ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

i) Participação em programa de treinamento regularmente instituído;

j) Participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;

k) Licença por motivo de doença em pessoa da família, até 60 (sessenta) dias;

l) Afastamento preventivo;

m) Participar de comissão de sindicância, processo administrativo disciplinar ou de inquérito;

4. Afastamentos do titular no interesse do serviço, para exercer atribuições pertinentes ao cargo, não ensejam pagamento de substituição (Orientação normativa nº 96/2011);

5. Nos casos de vacância de cargo ou função de direção ou chefia, e de cargo em comissão e de Natureza Especial, nos termos dos incisos I, II, VII e IX do art. 33 e V e VI do art.127 da Lei nº 8.112, de 1990, o substituto fará jus ao pagamento da respectiva retribuição, a partir do primeiro dia da vacância. (Ofício COGES/SRH/MP nº 146/2005);

6. O servidor no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 (trinta) dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração de um ou outro cargo desde o primeiro dia de efetiva substituição. (Ofício Circular SRH/MP nº 01/2005);

7. Nos primeiros 30 dias, o substituto acumulará as funções do cargo que ocupa e daquele que substitui, optando pela remuneração mais vantajosa, e, a partir do 31º dia, passará a exercer exclusivamente as atribuições do cargo substituído, dando início ao processo de substituições nos níveis hierárquicos inferiores;

8. Caso o servidor ocupe outro cargo ou emprego, deverão ser observados os princípios de acumulação de cargos com as respectivas compatibilidades de horários.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigo 38, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97);

2. Artigo 39 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90);

3. NOTA TÉCNICA Nº 609/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;

4. NOTA TÉCNICA Nº 766/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;

5. NOTA TÉCNICA Nº 169/2011/CGOR/DENOP/SRH/MP;

6. NOTA TÉCNICA Nº 132/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;

7. NOTA TÉCNICA no 131/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;

8. NOTA TÉCNICA Nº 62/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

9. NOTA TÉCNICA SEI nº 4869/2015-MP;

10. NOTA INFORMATIVA Nº 570/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;

11. NOTA INFORMATIVA Nº 257 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

12. Orientação Normativa nº 96/1991;

13. Ofício Circular SRH/MP nº 01/2005;

14. Ofício COGES/SRH/MP nº 94/2005;

15. Ofício COGES/SRH/MP nº 146/2005;

16. Orientação Normativa nº 96/2011.

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