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Reintegração

DEFINIÇÃO

É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação.

 

REQUISITO BÁSICO

Decisão administrativa ou judicial de invalidação da demissão de servidor estável.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Se decorrente de decisão administrativa: autorização do Reitor determinando a Reintegração com base em justificativas legais para a invalidação da demissão.

2. Se decorrente de decisão judicial: comunicado da Procuradoria Jurídica do órgão, acompanhado de cópia da decisão.

  

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O direito de requerer Reintegração está sujeito à prescrição quinquenal.

2. A Reintegração só alcança servidor estável.

3. Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade (ver DISPONIBILIDADE).

4. Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

5. O servidor reintegrado faz jus à concessão de férias sem a necessidade de completar o interstício de doze meses de exercício após a data da reintegração.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1.Artigos 21, 28 e 110, I, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2.Artigo 41, §2º da Constituição Federal de 1988.

3.Nota Técnica nº 424/2009/COGES/DENOP/SRH/MP (Reintegração por determinação judicial).

4.Nota Técnica nº 299/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.

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