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Licença gestante

DEFINIÇÃO

É o afastamento concedido a servidora efetiva ou contratada temporariamente pelo nascimento de filhos.

 

REQUISITO BÁSICO

Estar a servidora no nono mês de gestação ou a partir do nascimento da criança.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Módulo Requerimento

2. Atestado Médico (em caso de concessão de licença anterior ao nascimento da criança);

3. Certidão de nascimento;

4. Atestado de óbito, no caso de natimorto.

 

FLUXO DOS PROCEDIMENTOS

ATENÇÃO: A solicitação da licença gestante poderá ser requerida através do Módulo Requerimento no Portal do Servidor (SIGEPE) ou através do aplicativo SouGov.br. Veja o passo a passo através do tutorial de solicitação de licenças disponível no vídeo abaixo:

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A licença à gestante será concedida administrativamente à servidora pública e à contratada temporariamente por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica.

2. No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação por meio de perícia médica, a licença deverá ser concedida de imediato.

3. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

4. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

5. Decorrido o período de afastamento, conforme item anterior, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções devera requerer licença para tratamento de saúde e se submeter a nova avaliação perícia.

6. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

7. A licença à gestante não poderá ser interrompida para quaisquer fins, tendo em vista que o objetivo dessa licença é permitir à servidora o preparo psicológico e fisiológico para o parto, de repouso antes e depois do evento, complementando-se pela necessidade do aleitamento e cuidados próprios a um recém-nascido.

8. A servidora perderá o direito de completar o gozo de férias, caso tenha sido concedida antes da licença.

9. Quando, por motivo da licença, não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação das férias para o exercício seguinte (Nota Técnica nº 85/2014).

10. No período de licença à gestante e a prorrogação as servidoras públicas não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar

11. A licença à gestante é considerada como efetivo exercício, contando-se para todos os fins.

12. A prorrogação da licença à gestante deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 dias (Art. 2º, § 1º, do Decreto nº 6.690/2008). A prorrogação da licença à gestante também se aplica à contratada temporariamente, conforme Nota Técnica 271/2009.

13. A prorrogação a que se refere o item anterior iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença à gestante. (Art. 2º, § 2º do Decreto nº 6.690/2008).

14. A licença à gestante será concedida à servidora que tomar posse após o dia do nascimento da criança, devendo-se observar, na concessão da licença, o período que faltar ao complemento dos cento e vinte dias, a contar da data do parto (Nota informativa nº 419/2010).

15. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora (Art. 209 da Lei nº 8.112/90).

16. Quando ocorre o falecimento da criança durante o período de licença à gestante, não cabe a prorrogação de licença à gestante, uma vez que a finalidade desse benefício é o convívio e amamentação da criança durante os seis primeiros meses de vida (Nota Técnica nº 324/2012).

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigo 4º, parágrafo único do Decreto-Lei nº 1.873, de 27/5/81 (DOU 28/5/81).

2. Artigos 6º e 7º do Decreto nº 97.458, de 15/1/89 (DOU 16/1/89).

3. Artigos 102, inciso VIII, alínea "a", 207 e 209 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

4. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 035, de 14/4/98.

5. Lei nº 11.770, de 09/09/ 2008 (DOU 10/09/2008).

6. Decreto nº 6.690, de 11/12/2008 (DOU 12/12/2008).

7. Nota informativa nº 419/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.

8. Nota técnica nº 324 /2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

9. Nota Técnica nº 85/2014/CGECS/DENOP/SEGEP-MP.

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