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Alteração de regime de trabalho para docente

DEFINIÇÃO

É a alteração da jornada semanal de trabalho dos integrantes das carreiras de magistério.

 

REQUISITO BÁSICO

1. Interesse da Unidade.

2. Aprovação da CPPD.

3. Observar regras internas da Instituição.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Formulário

2. Para redução de regime de trabalho:

a) Manifestação da Câmara Departamental.

3. Para alteração excepcional para o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho:

a) Portaria de designação de chefia.

4. Para alteração inicial para o regime de Dedicação Exclusiva (DE):

a) Solicitação fundamentada da Câmara Departamental;

b) Plano de trabalho aprovado pela Câmara Departamental, incluindo o horário de trabalho proposto;

c) Projetos que constam do plano de trabalho com o cronograma de execução;

d) Carteira de Trabalho e Previdência Social ou declaração de que sob as penas da lei não possui a referida carteira;

e) Curriculum Vitae.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. No regime de Dedicação Exclusiva o docente fica impedido de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, exceto nos casos de: (Art. 14 do Decreto nº 94.664/87)

a) Participação em órgão de deliberação coletiva relacionada com as funções de magistério;

b) Participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou com a pesquisa;

c) Percepção de direitos autorais ou correlatos;

d) Colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição, de acordo com normas aprovadas pelo Conselho Superior competente.

2. No regime de Dedicação Exclusiva o docente ficará obrigado a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos. (Art. 14, inciso I do Decreto nº94.664/87)

3. O regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, extinto com a implantação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), só poderá ser autorizado pelo Conselho Universitário em casos excepcionais. (Art. 14, § 2º do Decreto nº94. 664/87).

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigos 14, 15 e 58 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 23/07/87 (DOU 24/07/87).

2. Artigos 5º, inciso I, alínea "a" e 10 da Portaria MEC nº 475, de 26/08/87 (DOU 31/08/87).

3. Ofício Circular SAF nº 25, de 18/10/90 (DOU 19/10/90).

4. Parecer CR/CG nº 04/91 (Anexo ao Parecer nº CS-33, de 28/06/91) (DOU 03/07/91).

5. Lei nº 11.784, de 22/09/2008 (DOU 23/09/2008).

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