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Novos Fluxos PROGEDEP

DEFINIÇÃO

Abandono de cargo é a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Inassiduidade habitual é a ausência injustificada por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

REQUISITO BÁSICO

Configuração do abandono intencional do cargo ou inassiduidade habitual por meio de processo administrativo disciplinar, adotando-se o procedimento sumário.

 

DOCUMENTAÇÃO

- Comprovação da ausência através do documento de apuração diária da frequência.

- Ato de designação da comissão de processo administrativo disciplinar.

 

FLUXO DOS PROCEDIMENTOS

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Na apuração do  abandono de  cargo ou  inassiduidade habitual também será adotado o procedimento sumário, a  que se  refere  o  artigo  133,  da  Lei nº  8.112/90, observando-se especialmente que:  (Art. 140  da  Lei nº  8.112/90 e  Lei nº  9.784/99, que  regula  o processo administrativo).

I. A indicação da materialidade dar-se-á:

a) Na hipótese de abandono de  cargo, pela  indicação precisa do  período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;

b) No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço  sem  causa  justificada, por  período igual  ou  superior a  60  (sessenta)  dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

II. Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que  resumirá as peças principais dos  autos, indicará o respectivo dispositivo legal, na hipótese de abandono de cargo, sobre a  intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta)  dias  e  remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

2. Caso o servidor  indiciado encontre-se em lugar incerto  e não  sabido, será citado  por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar sua defesa. Neste caso o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital. (Art. 163 da Lei nº 8.112/90).

 

FUNDAMENTAÇÃO

1- Artigos 132, incisos II e III, 138 e 163 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).

2- Artigo 140, alínea “a”, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/1997).

3. Decreto nº 3.035, de 27/04/1999 (DOU 28/04/1999).

4. Decreto nº 6.097, de 24/04/2007 (DOU 25/04/2007).

5. Lei nº 9.784, de 29/01/1999 (DOU 01/02/1999).

6. Decreto nº 1.171, de 22/06/1994 (DOU 23/06/1994).

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