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Jornada de Trabalho

DEFINIÇÃO

Carga horária  semanal de  trabalho, prevista em  lei, a ser  cumprida obrigatoriamente pelos servidores.

 

REQUISITO BÁSICO

Determinação legal estabelecendo a jornada de trabalho para o cargo exercido.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições dos respectivos cargos, obedecendo a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos em que a legislação específica estabeleça jornada diferente de trabalho.

2. Apresentam jornada de trabalho diferenciado as seguintes Categorias Funcionais - (Atualizar Tabela):

3. Os ocupantes de Cargo em Comissão ou Função Gratificada cumprirão obrigatoriamente o regime  integral   de  dedicação ao  serviço, podendo  ser  convocados sempre que   houver  interesse da Administração.

4. Os docentes integrantes da Carreira do magistério Superior e da Carreira do Ensino  Básico, Técnico e Tecnológico podem ser submetidos a um dos seguintes regimes:

a) Dedicação Exclusiva,  com  obrigação de prestar 40h semanais de trabalho em dois turnos  diários  completos, impedimento de  exercício  de  outra  atividade remunerada pública ou privada.

b) Tempo parcial de 20h semanais de trabalho.

5. A critério  da  IFE poderá ser  concedido o regime de  tempo integral  de  40h  semanais ao docente.

6. Será    concedido  horário    especial  ao    servidor    estudante, quando  comprovada a incompatibilidade entre  o horário  escolar e o da repartição, sem  prejuízo  do cumprimento da jornada de trabalho a que  está submetido, mediante compensação (ver HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR ESTUDANTE).

7. O intervalo para refeição não poderá ser inferior a 1 hora nem superior a 3 horas (Art. 5º, § 1º, do Decreto nº 1590/1995).

8. Deve ser observado o direito dos  profissionais de saúde quanto ao exercício  cumulativo de dois cargos ou empregos privativos dessa área, verificando-se a existência de compatibilidade de horários, nos termos da Constituição Federal de 1988.

9. O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de  06 (seis)  horas diárias  e carga horária  de  30 (trinta) horas semanais, sem  a redução proporcional da remuneração, desde que preenchidos os seguintes requisitos (Art. 3º do Decreto nº 1.590/95):

a) Os serviços devem exigir atividades contínuas, de  regime de  turnos ou escalas em período igual ou superior a doze horas ininterruptas.

b) Função de  atendimento ao  público  ou  trabalho no  período noturno (aquele que ultrapassar as 21 horas).

c) O horário para refeições deverá ser dispensado.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigo 19 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) incluído pela Lei nº 8.270, de 17/12/91.

2. Decreto nº 1.590, de10  de agosto de 1995 (DOU 11/08/1995), com alterações do Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003 (DOU 10/09/2003).

3. Portaria  nº 1.100,  de 6 de julho de 2006, alterada pela  Portaria  nº 97, de 17 de fevereiro  de 2012 (DOU 22/02/2012)

4. Portaria nº 3.353, de 20 de dezembro de 2010.

5. NOTA/MP/CONJUR/SMM/Nº 0231 - 3.4/2009.

6. Portaria MARE nº 2.609, de 21 de agosto de 1995.

7. Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996 (DOU 18/04/1996).

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