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Aposentadoria Voluntária - Regra de Direito Adquirido

DEFINIÇÃO

Passagem do servidor  da atividade para  a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por ter completado o tempo de contribuição e idade exigidas por lei.

 

DOCUMENTAÇÃO

FORMULÁRIO

 

1. Cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou outro documento que identifique o servidor e comprove sua idade.

2. Declaração de bens e valores ou cópia autenticada da declaração do Imposto  de Renda do ano em que ocorrer a aposentadoria.

3. Cópia autenticada do C.P.F.

4. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para servidores admitidos até 11/12/90.

5. Certidão do INSS, caso haja tempo de empresa pública e/ou privada averbado.

6. Cópia autenticada do diploma registrado no MEC, referente a doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento.

7. Declaração de acumulação de cargos, empregos e funções.

  

REQUISITOS BÁSICOS

1. REGRA ANTIGA

1.1. Situações constituídas até o dia 16/12/1998:

1.1.1. O servidor poderá ser aposentado com proventos integrais se houver cumprido:

a) 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.

b) 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.

1.1.2.  O servidor  poderá ser  aposentado com  proventos proporcionais ao  tempo de serviço:

a) Desde que  cumpridos 30 (trinta) anos de  serviço, se  homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; ou

b) Ao atingir 65 (sessenta e cinco)  anos de  idade, se  homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

1.2. Situações constituídas do dia 17/12/1998 até o dia 31/12/2003

1.2.1. É assegurado o direito à aposentadoria, com  proventos integrais, pela  regra  de transição prevista no  art.  8º  da  Emenda Constitucional nº  20/1998, ao  servidor  que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher.

b) 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

c) Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

- 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

- Um período adicional de  contribuição equivalente a  20%  (vinte  por cento) que,  em 16  de dezembro de 1998, faltaria para  atingir o limite de tempo para a aposentadoria integral.

1.2.2. É assegurado o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais, pela regra  de transição prevista no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/1998, ao servidor  que  preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher.

b) 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e c) Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

- 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e

- Um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) que, em 16 (dezesseis) de dezembro de 1998, faltaria para atingir a contribuição serão equivalentes a setenta por cento  da remuneração integral do servidor no cargo  efetivo em quer se der a aposentadoria, acrescido de cinco por cento desse valor por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher,  acrescidos do período adicional de contribuição de que trata a alínea "b" do inciso III, até atingir o limite de cem por cento.

1.2.3.  O servidor  ocupante de cargo  de professor que  tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério até 16 de dezembro de 1998 e que optar pelas regras de transição para  aposentadoria com proventos integrais, terá o tempo  de serviço exercido na função  de magistério até essa data  contado com o acréscimo de 17%, se homem, e 20% se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício na função de magistério.

1.2.3.1. Ao tempo de efetivo exercício de magistério cumprido até a publicação da Emenda nº 20/98,  de 16/12/98, serão acrescidos os períodos de licença  prêmio contados em dobro  e a eles acrescentando bônus de 17% para  homens e 20% para mulheres

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1.  As  regras  previstas nos   itens   1.1  e  1.2  serão  aplicadas apenas  aos   servidores que ingressaram no  serviço   público  até   16/12/98, data   da  publicação e  vigência   da  Emenda Constitucional nº 20/98,  e  que   implementaram todas as  condições para   concessão desta modalidade de aposentadoria até 31/12/2003, data  da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.

2. Ao servidor será assegurado o direito à opção pela regra mais vantajosa de aposentação, caso venha a implementar todos os requisitos necessários para a sua concessão.

3. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como  tempo  de contribuição, excluído  o fictício, exceto da licença  prêmio contada em dobro e os servidores amparados por decisão judicial que lhes defiram o direito a conversão do tempo  especial  exercido em  ambiente insalubre, perigoso, penoso,  expostos  a  irradiação ionizante e os que operam com raios X.

4. Enquanto não  for editada lei específica para  concessão de  aposentadoria especial aos servidores que  exercem suas  atividades em  ambientes insalubres, perigosos, penosos  e exposição a irradiação ionizante e operação com raios X, a conversão somente poderá ser feita aqueles  amparados por  decisão judicial,  notadamente os  mandados de  injunção  nº  1.554 (FASUBRA) e nº 880 (ANDES).

5. A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício.

6. O servidor  que  se afastar para  realizar  pós-graduação stricto ou latu sensu está obrigado a cumprir, por pacto e por lei, o compromisso por ele expressamente assumido, de prestar serviços à Instituição  por tempo  igual ao  do afastamento remunerado para  qualificação, sob  pena de ressarcir, em valores atualizados, a Instituição dos gastos por ela feitos com seu afastamento.

7. Não há arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria.

8. Os aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP e do FGTS, se optantes.

9. A gratificação de raios X é incorporada aos  proventos de aposentadoria à razão de 1/10 (um décimo) por ano de trabalho nessa atividade.

10.  Os  adicionais de  insalubridade, periculosidade e  irradiação ionizante não  integram os proventos de aposentadoria.

11. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente do exercício de função  comporá os proventos de aposentadoria.

12. O servidor  aposentado poderá apresentar Certidão de  Tempo  de  Contribuição em  outro órgão, para fins de averbação, desde que este tempo de contribuição seja referente ao exercido antes da publicação do ato de sua  aposentadoria na Instituição  e anterior  a sua  admissão no órgão.

13.  É  vedada a  percepção de  mais  de  uma  aposentadoria à  conta   do  regime   próprio  de previdência  do   servidor   público,   ressalvadas  as  aposentadorias decorrentes de   cargos acumuláveis previstos na Constituição.

14. A concessão do ato da aposentadoria é objeto  de apreciação da legalidade e registro  por parte do Tribunal de Contas da União.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Art. 186 e 188 caput da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Art. 190 e 191, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

3. Orientação Normativa MPS/SPS nº 1 de 22/07/10 (DOU 27/07/10).

4. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 10 de 05/11/10 (DOU 08/11/10).

5. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 8 de 05/11/10 (DOU 08/11/10).

6. Art. nº 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988,  com as modificações implementadas pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03.

7. Mandados de Injunção nºs 1.554 (FASUBRA) e 880 (ANDES).

 

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