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Exoneração de cargo de direção

  DEFINIÇÃO

Forma de vacância de cargo em comissão, podendo ocorrer a juízo da autoridade competente ou a pedido do ocupante.

 

REQUISITO BÁSICO

Estar investido em Cargo de Direção (CD).

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Manifestação da autoridade competente para nomear, no caso de exoneração de ofício.

2. Requerimento do ocupante, no caso de exoneração a pedido.

3. Declaração de Bens e Valores, para ambos os casos.

 

FLUXO DOS PROCEDIMENTOS

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O ato de exoneração de Cargo em Comissão será publicado no Diário Oficial da União.

2. Quando do término do mandato não se expede Portaria de Exoneração.

3. Deverá  ser  elaborada Portaria  de  Exoneração para  servidor  nomeado em  caráter "pró- tempore".

4. O servidor exonerado de Cargo de Direção (CD) terá a sua indenização calculada da seguinte forma:

a) Período de  férias  completo e  não  usufruído, indenização total  correspondente à remuneração do mês da exoneração e gratificação natalina proporcional.

b) Período de férias incompleto, indenização correspondente à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, mais gratificação natalina proporcional.

c) Período de férias gozado, relativo ao mesmo exercício em que ocorreu a exoneração, não receberá nenhuma indenização a título de férias e não sofrerá desconto do que  foi recebido a esse título.

5. O servidor  que  responde a processo disciplinar  só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se aplicada.

6. Ocorrendo infração  praticada por ocupante de Cargo de Direção  (CD), apurada através de processo administrativo disciplinar, não haverá exoneração e sim destituição do cargo.

7. Sendo exonerado de  Cargo de  Direção  (CD), mas  persistindo o desempenho do  cargo efetivo,  o  servidor  receberá a gratificação natalina proporcional aos  meses de  exercício  no Cargo de  Direção (CD), exceto na  hipótese deste servidor  ser  investido em  outro  Cargo de Direção (CD), sem interrupção.

8. O servidor que for destituído do Cargo de Direção (CD) por infringência dos incisos IX e XI do artigo 117 da Lei nº  8.112/90, não  poderá ter nova  investidura em cargo público  federal  pelo prazo de 5 (cinco) anos.

9. Não poderá retornar ao Serviço  Público  Federal o servidor  que  for destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XI do artigo 132 da Lei nº 8.112/90.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigos 33, 63, 65, 117, 135 a 137 e 146, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Artigo 127, inciso V, da Lei nº 8.112/90.

3. Artigo 132, incisos I, IV, VIII, X e XI da Lei nº 8.112/90.

4. Artigo 78, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), acrescidos pelo artigo 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (DOU 15/08/91).

5. Artigos 35 e 47, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).

6. Decreto nº 228, de 12/10/91 (DOU 14/10/91).

7. Artigo 13, parágrafo 2º, da Lei nº 8.429, de 02/06/92 (DOU 03/06/92).

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