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Pensão Civil

DEFINIÇÃO

É a indicação formal feita pelo servidor, manifestando a intenção de nomear e registrar perante a repartição, uma pessoa sustentada por ele, a qual será constituída beneficiária de pensão civil, no caso de seu falecimento.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Cônjuge;

2. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

3. O companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

4. Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade;

5. Filho(a) ou enteado(a) inválido(a);

6. Filho(a) ou enteado(a) tenha deficiência intelectual ou mental;

7. Pai/Mãe, que viviam sob a dependência do(a) ex-servidor(a);

8. Irmã(o) órfã(o), até 21 ano de idade, que visa sob a dependência do(a) ex-servidor;

9. Irmã(o) inválido(a), com comprovação de dependência econômica do(a) ex-servidor(a);

10. Apresentar a documentação pertinente, observadas as disposições legais.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Requerimento;

2. Formulário de acumulação de cargos;

3. Cópia da Declaração do Imposto de Renda/Declaração de Bens do Requerente e do Servidor Falecido

4. Formulário de Atualização de Dados Cadastrais

 

Cópia autenticada:

1. Atestado de óbito;

2. CPF;

3. Identidade;

4. Título de eleitor com comprovante de votação e/ou certidão de quitação eleitoral;

5. Comprovante de Endereço;

6. Comprovante de conta bancária;

7. CPF do servidor(a) falecido(a);

8. Identidade do servidor(a) falecido(a);

9. Título de eleitor com comprovante de votação e/ou certidão de quitação eleitoral do servidor falecido

10. Certidão de casamento ou Certidão de Nascimento

11. No caso de Companheiro(a) – Certidão de União Estável emitida pelo Cartório;

12. Último contracheque do servidor

13. Certidão de nascimento, se filho(a) menor;

14. No caso de menor sob guarda, documento de designação de Tutela;

 

Documentação para comprovação de dependência econômica (quando for necessária):

OBS: Nem todos os  itens  formam  por  si só  prova  suficiente e  bastante, podendo ser considerados em  conjunto, de no mínimo  de  3 (três),  corroborados, quando for o caso, mediante justificação judicial.

Conforme entendimento predominante no Tribunal de Contas da União, a justificação judicial é admissível quando corroborada através de documentação subsidiária, não valendo a homologação de per si, como recebimento judicial dos fatos justificados.

a) certidão de nascimento de filhos em comum (se houver);

b) declaração firmada em cartório, por três testemunhas (sem parentesco com o casal), comprovando o período de união estável; (em anexo)

c) comprovação atual de mesma residência – contas de luz, água, condomínio, telefone, recibos de pagamento de aluguel, ou outros, constando em um comprovante o nome do(a) servidor(a) e em outro comprovante o nome de seu/sua companheiro(a);

d) conta bancária conjunta;

e) declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;

f) declaração especial feita perante tabelião;

g) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

h) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

i) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

j) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

k) certidão de casamento religioso;

l) disposições testamentárias;

m) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

n) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente.

  

OBSERVAÇÕES:

a.  No  caso de  inclusão de  menor que   não   seja   filho,  apresentar declaração dos   pais, concordando com a dependência.

b.  Inexistindo  quaisquer   dos   documentos  acima   especificados,  o   interessado  deverá apresentar, no mínimo, 3 (três) outros documentos em que  conste a manifestação do servidor  no sentido de considerar o designado como seu dependente.

  

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Poderão ser designados como dependentes para  fins de concessão de pensão vitalícia (Art. 217, inciso I, alínea “c” da Lei nº 8.112/90):

a) Companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar;

b) A pessoa maior de 60 (sessenta) anos, que  viva sob  a dependência econômica do servidor;

c)  A pessoa portadora de  deficiência que  viva sob   a  dependência econômica do servidor.

2. Poderão ser designados como dependentes para  fins de concessão de pensão temporária (Art. 217, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.112/90):

a) A pessoa que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos;

b) A pessoa inválida que viva na dependência econômica do servidor, enquanto durar a invalidez.

3. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (Art. 1.723 da Lei nº 40.406/02).

4.  À  concessão  de   pensão  previdenciária a  companheiros  homoafetivos aplica-se  as disposições contidas na Orientação  Normativa  SRH Nº 9, de  5 de  novembro de  2010 (Nota Informativa Nº 114 /2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigo 217,  inciso  I, alínea  “c” e inciso  II, alínea  “d”, da  Lei no  8.112,  de  11/12/90 (DOU 12/12/1990).

2. Artigo 1.723 da Lei nº 10.406, de 10/01/02 (DOU 11/01/02).

3. Nota Informativa Nº 114/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

 

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