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Abertura de cursos "Servidor Multiplicador"

DEFINIÇÃO

O Projeto Servidor Multiplicador tem por objetivo angariar propostas junto aos servidores com a finalidade de promover a capacitação técnica e administrativa dos mesmos e melhoria nos níveis de produtividade, qualidade e satisfação dos usuários, estabelecendo um clima de confiança, cooperação e humanização das ações institucionais.

 

REQUISITO BÁSICO

1. O Projeto deverá conter carga horária mínima de 4 horas/aula;

2. O Servidor Multiplicador deverá ser servidor ativo do quadro efetivo de pessoal docente e técnico-administrativo da Universidade Federal do Tocantins;

3. Os servidores que desejarem se inscrever deverão apresentar certificados que comprovem a especialidade na área.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Capa do processo (abertura no Sie);

2. Cópia Resolução Consuni 06/2006;

3. Cópia Resolução Proad 02/2012;

4. Cadastro do Instrutor;

5. Currículo do Instrutor comprovado (apresentar certificados relacionados ao curso que irá ministrar);

6. Cadastro do Projeto;

7. Anexos 1, 2 e 3 da Gecc (Gratificação de encargos em cursos e concursos):

I) Anexo 1 - Declaração de compensação de horas para os casos em que o curso for ministrado no horário de trabalho do servidor que será instrutor;

II) Anexo 2 - Declaração de Execução de atividades, (precisa colocar todo o serviço prestado que foi pago pela Rubrica Cursos e Concursos; como elaboração de prova e aplicação de prova na Copese, e outros);

III) Anexo 3 - Planilha de Compensação de Horário (para os casos em que o curso for ministrado no horário de trabalho do servidor que será instrutor);

 

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. As propostas, cursos ou treinamentos deverão ser apresentados na forma de projetos que deverão seguir o modelo apresentado no Anexo, acompanhado do currículo do proponente;

2. As propostas deverão ser protocoladas na Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas e Organizacional – DDP, através da Coordenação de Formação e Aperfeiçoamento - Cforma;

3. As propostas deverão estar alinhadas com a Política de Desenvolvimento de Pessoas e Organizacional – DDP da Universidade;

4. Os treinamentos serão voltados para as necessidades apontadas nas grandes áreas definidas como Tecnologia da Informação, Gestão Administrativa e Financeira, Gestão Acadêmica, Desenvolvimento Humano, Políticas Públicas para o Ensino Superior, Planejamento, obedecendo a ordem de prioridades estabelecida pela Coordenação de Formação e Aperfeiçoamento (Cforma);

5. A Coordenação de Formação e Aperfeiçoamento dará apoio na elaboração do material didático, recursos multimídia e certificados para os alunos que obtiverem frequência mínima de setenta e cinco por cento da carga horária prevista;

6. Todas as capacitações passarão por avaliação qualitativa e quantitativa a ser desenvolvida pela Cforma na forma de questionário aplicado pelo próprio instrutor ou por representante da Cforma, na qual serão avaliados o instrutor, a metodologia, os recursos utilizados e a adequação do espaço físico, entre outros;

7. O proponente deverá apresentar os anexos da Gecc, dentre eles os que contam com a autorização de sua chefia imediata concordando com seu afastamento nos períodos estipulados para o treinamento;

8. O instrutor fará jus a uma gratificação que deverá ser estabelecida em Instrução Normativa; /p>

9. O pagamento da gratificação será condicionado ao não prejuízo das atribuições do cargo que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma estabelecida no § 4º do art. 98 da lei 8.112/90;

10. Compete ao instrutor: ministrar aulas, elaborar conteúdos programáticos e material didático;

11. As atividades poderão ser oferecidas em horários de expediente ou em horários alternativos. No primeiro caso, é obrigatória a compensação de carga horária com ciência e autorização da chefia imediata;

12. Deverá ser considerada a quantidade máxima de 120 horas-aula por servidor, anualmente.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Resolução Consuni nº 06/2006;

2. Resolução Proad 02/2012;

3. Lei 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990;

4. Resolução Consuni n° 19/2006 – PDIPCCTAE.

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