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Licença para Capacitação - Técnicos

DEFINIÇÃO

Licença remunerada por até 3 (três) meses, concedida ao servidor técnico-administrativo após cada quinquênio de efetivo exercício.

 

REQUISITO BÁSICO

1. O servidor deverá ter cumprido o prazo mínimo de efetivo exercício exigido (a cada 5 anos);

2. Não estar respondendo a sindicância acusatória ou a processo administrativo disciplinar.

 

DOCUMENTAÇÃO

O pedido formal deverá ser instruído e encaminhado às Gerências de Desenvolvimento Humano-GDH, no caso dos câmpus, ou à Pró-reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas no caso da Reitoria, com os seguintes documentos:

1. Formulário de Solicitação da Licença para Capacitação;

2. Termo de Compromisso e Responsabilidade para a Licença para Capacitação;

3. Parecer da Chefia imediata e mediata, responsável pela unidade administrativa;

4. Declaração de matrícula e conteúdo programático do curso;

5. Documento comprobatório da data de entrada em efetivo exercício - Emitido pelo RH;

6. Último relatório Geral da Avaliação de Desempenho;

7. Declaração emitida pela Coordenação de Procedimentos Disciplinares - CPAD;

8. Relatório de percentual disponível para licença capacitação na instituição - Emitido pelo RH.

9. Documento do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) contendo o(a) interessado(a) - Emitido pelo RH;

10. Currículo do servidor emitido pelo SIGEPE Banco de Talentos;  

11. Relatório de afastamentos do servidor - SIGEPE - Emitido pelo RH;

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Podem ser consideradas ações de capacitação:

a) Cursos presenciais e à distância;

b) Treinamentos em serviço;

c) Grupos formais de estudos;

d) Intercâmbios ou estágios;

e) Seminários;

f) Congressos;

g) Realização de estágio profissional;

h) Cursos de aperfeiçoamento;

i) Elaboração de monografia para conclusão de cursos de Graduação ou Pós-Graduação Lato-Sensu;

j) Elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado;

l) Dentre outros.

2. É necessário que seja comprovado que as ações/atividades a serem desenvolvidas possuam carga horária mínima igual ou superior a 30 horas semanais;

3. A ação de capacitação deverá ter correlação direta com a área de atuação do servidor em cargo ou função ocupada e atividades desenvolvidas pelo servidor na instituição visando à atualização profissional e pessoal do servidor e à melhoria da qualidade e desempenho de seu trabalho, contribuindo positivamente para a realização das necessidades institucionais;

4. É condição para concessão da licença para capacitação a sua previsão nos Planos de Formação e Desenvolvimento dos Servidores Técnico-Administrativos, identificando as prioridades, por meio de cronograma específico;

5. Os critérios de classificação ou de desempate para licença para capacitação deverão ser:

I - prazo de expiração do período da licença;

II - relação direta com o ambiente organizacional, área de atuação do servidor em cargo ou função ocupada e atividades desenvolvidas;

III - resultado favorável na avaliação de desempenho;

IV - tempo de serviço na UFT;

V - tempo de exercício de atividade de direção e assessoramento, função de gestão;

VI - servidores em dedicação exclusiva.

6. A documentação de solicitação deverá ser entregue com antecedência mínima de:

a) 30 (trinta) dias da data inicial da licença para capacitação no país;

b) 60 (sessenta) dias da data inicial da licença capacitação no exterior.

7. Os períodos de licença não são acumuláveis, devendo ser utilizados antes do fechamento do próximo quinquênio.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

2. Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 01 de fevereiro de 2021;

3. Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990;

4. Lei nº 9.784/99, de 29 de janeiro de 1999;

5. Resolução do Consuni n°19/2006 – PDIPCCTAE;

6. Resolução do Consuni nº. 04/2016.

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