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Auxílio funeral

DEFINIÇÃO

Benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado o funeral do servidor falecido em atividade ou aposentado.

 

REQUISITO BÁSICO

Comprovação do falecimento do servidor e despesas com o funeral.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Formulário

 

I. Se família do servidor ou terceiros:

1. Cópia da Certidão de Óbito do servidor;

2. Cópia da Carteira de Identidade do requerente;

3. Cópia do CPF do requerente;

4. Nota Fiscal original da funerária, nominal ao requerente;

5. Número da conta bancária, nome do banco e agência do requerente.

 

II. Se família do servidor, além dos documentos, acima mencionados, apresentar:

1. Cônjuge: Certidão de Casamento;

2. Filho (a): Certidão de Nascimento;

3. Companheiro (a): Prova de união estável, como entidade familiar, mediante a apresentação de, no mínimo, 3(três) dos seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) Certidão de casamento religioso;

c) Declaração do imposto de renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente;

d) Disposições testamentárias;

e) Declaração especial feita perante tabelião;

f) Prova do mesmo domicílio;

g) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil;

h) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

i) Conta bancária conjunta;

j) Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do servidor;

k) Ficha de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;

l) Escritura de compra de imóvel pelo servidor em nome do dependente.

4. Outra pessoa que vive às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional: Comprovação de dependência econômica.

 

 INFORMAÇÕES GERAIS

1. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse, no mês do falecimento, independentemente da “causa mortis”. (Art. 226 da Lei nº 8.112/90 e Orientação Normativa/DRH/SAF nº 101/91)

2. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. (Art. 241 da Lei nº 8.112/90)

3. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. (Art. 241, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)

4. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. (Art.226, § 1º da Lei nº 8.112/90)

5. O pagamento da totalidade do valor equivalente a um mês de remuneração será pago somente à família do servidor, conforme definidos nos itens 2 e 3 desta norma, devendo todos os demais serem considerados terceiros, ainda que se insiram em definições de família mais amplas provenientes de outras fontes jurídicas como o Código Civil. (Acórdão TCU - 1ª câmara nº 867/03)

6. Quando o valor do auxílio-funeral for equivalente a um mês da remuneração ou provento do ex-servidor, o benefício não poderá ultrapassar o teto máximo permitido em Lei. (Memo MEC/SA/SAA s/ nº, de 03/05/00)

7. O auxílio será pago no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contadas da entrada do requerimento no Departamento de Administração de Pessoal, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. (Art. 226, § 3º da Lei nº 8.112/90)

8. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no item anterior. (Art. 227 da Lei nº 8.112/90)

9. Se o funeral for custeado por terceiro, o auxílio corresponderá ao valor efetivo dos custos havidos na forma de indenização mediante comprovação por meio de notas fiscais até o limite da remuneração ou provento – valor da Nota Fiscal. (Ofício COGLE/SRH/MP nº 111/02)

10. Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do seu local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da instituição. (Art. 228 da Lei nº 8.112/90)

11. A função comissionada deverá compor a remuneração do servidor por ocasião de usufruto de benefícios previdenciários tal como o auxílio-funeral. (Acórdão Plenário nº 294/04)

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigos 226 a 228 e 241 e parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Orientação Normativa DRH/SAF nº 101, de 11/12/91 (DOU 12/12/91).

3. Memorando MEC/SA/SAA s/nº, de 03/05/00.

4. Ofício COGLE/SRH/MP nº 111, de 06/05/02.

5. Acórdão TCU-1ª Câmara nº 867, de 06/05/2003 (DOU 14/05/03).

6. Acórdão TCU - Plenário nº 294, de 31/03/04 (DOU 07/04/04).

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